TRF2 - 5012091-68.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 10:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - PETIÇÃO - 08/09/2025 09:07:08)
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09/09/2025 10:29
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012091-68.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CFN SANTA ANA LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO UNIÃO - FAZENDA NACIONAL agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pela Exma.
Juíza Federal RENATA CISNE CID VOLOTÃO, da 1ª Vara Federal de Resende, nos autos do processo n.º 5001119-38.2025.4.02.5109, que (i) deferiu a liminar requerida pelo ora agravada (evento 13); e (ii) rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante (evento 24). Narra a recorrente que, na origem, "Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CFN SANTA ANA LTDA objetivando medida liminar para, em síntese, determinar que a autoridade impetrada proceda à remessa dos créditos tributários à PGFN para inscrição em dívida ativa da União, permitindo a adesão à transação tributária regulamentada pela Portaria PGFN n. 6.757/2022." Relata que "Foi deferida a liminar para determinar “à autoridade impetrada que, no prazo de 5 (cinco) dias, remeta à PGFN a totalidade dos débitos exigíveis em nome da impetrante, regularmente constituídos e vencidos há mais de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 2º da Portaria ME nº 447/2018, possibilitando sua imediata inscrição em dívida ativa.”" Defende que "o procedimento de envio de débitos para inscrição a dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito líquido e certo do contribuinte, devendo observar certas condições previstas na legislação que rege a cobrança administrativa dos créditos tributários no âmbito do Fisco Federal." Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. Decido.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Transcrevo abaixo os fundamentos da decisão que deferiu o pedido de liminar (ev. 13): "(...) O art. 2º da Portaria ME nº 447/2018 estabelece que os débitos exigíveis devem ser encaminhados pela Receita Federal à PGFN no prazo máximo de 90 dias contados da sua constituição.
Trata-se de ato vinculado, que não admite juízo de discricionariedade pela Administração.
A inércia na remessa frustra direito objetivo da contribuinte de usufruir de mecanismos legais de regularização, como a transação tributária por adesão, cujo acesso está condicionado à inscrição do débito em dívida ativa.
Destaco que a jurisprudência pátria tem reconhecido a existência de direito líquido e certo à inscrição em dívida ativa, quando presentes os requisitos legais e evidenciada a omissão da Receita Federal, sobretudo em hipóteses análogas à dos autos.
O risco de dano está caracterizado pela impossibilidade de adesão à transação tributária, com prazo fatal definido em edital, o que poderá resultar em prejuízos financeiros irreversíveis à impetrante, que depende da CND/CPEN para manter operações comerciais, contratar e obter crédito.
Ademais, a ausência de regularização por culpa da Administração representa clara ofensa ao princípio da isonomia, penalizando contribuinte que busca, voluntariamente, o adimplemento de suas obrigações fiscais.
Presentes os requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO a medida liminar pleiteada.
Diante do exposto, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, DEFIRO A TUTELA LIMINAR PLEITEADA." Transcrevo ainda trechos da decisão proferida em sede de embargos de declaração (ev. 24): "(...) A União embargante alega que a decisão omitiu-se quanto à análise dos §§ 1º a 6º do art. 2º da Portaria ME nº 447/2018, os quais disciplinariam os marcos iniciais da exigibilidade dos créditos tributários para fins de remessa à PGFN.
Sustenta, ainda, possível extrapolação do controle judicial sobre ato de mérito da Administração.
Todavia, tais questões foram implícita e suficientemente enfrentadas na decisão embargada, quando se reconheceu a inércia da Receita Federal no encaminhamento de débitos que, à luz da documentação juntada, já se encontram vencidos, declarados e não submetidos a contestações ou parcelamentos ativos.
Portanto, a exigibilidade, para fins do art. 2º da Portaria, foi considerada caracterizada.
A pretensão da União, nesse ponto, revela-se inconformismo com o conteúdo da decisão, o que ultrapassa os limites estreitos dos embargos de declaração.
Quanto à suposta invasão da esfera de discricionariedade administrativa, já foi afastada com base na natureza vinculada do ato de remessa à inscrição em dívida ativa, que não se submete a juízo de conveniência por parte da Administração quando presentes os requisitos legais.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da tese jurídica adotada na decisão embargada.
O inconformismo da embargante deve, se for o caso, ser veiculado pela via recursal própria.
No presente caso, a parte busca, de forma imprópria, reabrir a discussão já enfrentada, sem que esteja demonstrado qualquer vício que comprometa a integridade ou a clareza da decisão.
Diante do exposto, ausentes os vícios apontados no artigo 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração opostos pela União." Não se identificam os requisitos suficientes para o deferimento da medida pretendida, sem prestigiar antes o contraditório.
Mister salientar que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância.
Isto posto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Uma vez apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 179, I, do CPC/15 c/c art. 1.019, III, do CPC/15.
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I -
05/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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05/09/2025 14:08
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012091-68.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 07 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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28/08/2025 12:39
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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28/08/2025 11:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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28/08/2025 08:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24, 13, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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