TRF2 - 5007049-55.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
19/09/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
10/09/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
10/09/2025 16:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
09/09/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 13
-
04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
03/09/2025 00:00
Intimação
AUTOR: JOSEMILTON RIBEIROADVOGADO(A): FERNANDA DE OLIVEIRA REDER (OAB RJ146152) ATO ORDINATÓRIO Perito nomeado: MARIANA FANTINATI DOS GUARANYS COSTA (MEDICINA DO TRABALHO).Ciente de que, conforme Art. 4º, III da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, DE 01 de Outubro de 2024, deverá proceder à entrega do laudo no prazo de 20 (vinte) dias úteis após o exame.Local do exame pericial: PRAÇA SÃO SALVADOR, Nº 62 – 8º ANDAR (Sala de Perícias).Data designada na descrição deste evento.Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, fica ciente a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. -
02/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
02/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 16:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSEMILTON RIBEIRO <br/> Data: 24/09/2025 às 11:00. <br/> Local: CEPER-CA - MARIANA - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIANA FANTINATTI DOS
-
02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007049-55.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JOSEMILTON RIBEIROADVOGADO(A): FERNANDA DE OLIVEIRA REDER (OAB RJ146152) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSEMILTON RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, inclusive como tutela de urgência, o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, NB 518.977.426-7, recebido entre 12/12/2006 e 01/02/2025, bem como o acréscimo de 25% e o cancelamento de cobrança administrativa.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 318.993,54 (trezentos e dezoito mil, novecentos e noventa e três reais e cinquenta e quatro centavos).
Requereu gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
Decido.
Deixo de designar audiência de conciliação prévia, ante a natureza do direito vindicado.
Da gratuidade de justiça Este Juízo entende como parâmetro razoável para o deferimento da gratuidade de justiça que a renda da parte seja menor ou igual a 3 salários mínimos, na esteira de entendimento do E.
TRF da 2ª Região, conforme o julgado a seguir reproduzido, que ilustra o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUSTIÇA.
PARÂMETROS PARA CONCESSÃO.
RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1.
Com relação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, a intenção do legislador foi a de simplificar o requerimento da assistência judiciária, para possibilitar a concessão de tal benefício àqueles que não têm condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, em sintonia com o comando do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. É facultada ao Magistrado a possibilidade de afastar o benefício da Gratuidade de Justiça quando não forem observados os requisitos legais e estiverem presentes fortes elementos capazes de contrariar a alegada hipossuficiência. 3.
Como parâmetro razoável a ser utilizado na verificação do estado de hipossuficiência idônea, a garantir a concessão da assistência judiciária, firmou-se o entendimento nesta Turma, segundo a realidade sócio-econômica do país, que a renda da parte seja menor ou igual a três salários mínimos.
Critério este adotado pelas Defensorias Públicas dos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, entre outros. 4.
No caso vertente, constata-se que os requerentes percebem remuneração superior ao valor tomado como critério à concessão do benefício. 5.
Remessa Necessária e Apelação providas. (TRF2, 5ª Turma, APELRE 200750010136474, Rel.
Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, E-DJF2R de 15/05/2013) Diante da declaração de hipossuficiência econômica e da renda mensal constante do CNIS, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Da tutela de urgência Trata-se de requerimento de antecipação da tutela visando ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez NB 518.977.426-7, cessado em razão de "manutenção irregular do benefício" (evento 1, PROCADM6, pp. 249).
Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da autarquia previdenciária.
Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida.
Isso posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório.
Da citação Cite-se o INSS para oferecer resposta, no prazo de 30 dias, devendo atentar para o disposto nos arts. 336 a 342 do CPC.
Ressalto que o prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 183, 231 e 335 do CPC.
Da perícia médica Determino a produção de prova pericial médica na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO ou, na falta desta, com Clínico Geral.
Deixo de fixar o valor dos honorários periciais em razão do Ofício Circular TRF2 nº 0895154, de 03/04/2025.
Proceda-se à redistribuição dos autos para a Central de Perícias da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes (CEPER-CA), nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1/2024 e da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 20/2024.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem assistente técnico e juntarem quesitos até a data da perícia.
O(A) perito(a) deverá responder, fundamentadamente, aos quesitos cadastrados no sistema e-Proc e aos quesitos do INSS depositados em Secretaria, ressaltando que a apresentação do laudo deverá ser lançada como evento, conforme a rotina própria constante do sistema e-Proc, na modalidade de laudo pericial eletrônico.
Portanto, a parte autora, que optar juntar seus quesitos, deverá fazê-lo por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no sistema e-Proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo indicado ao final deste documento (QR Code ou link) ou Manual em PDF1.
Das demais providências Com o retorno dos autos e apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 dias, oportunidade para a parte autora se manifestar em réplica. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 dias.
A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido.
Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa.
A seguir, nos casos previstos em Lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. 1.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados -
01/09/2025 21:36
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM03F para CEPERJA-CA)
-
01/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/09/2025 17:40
Determinada a citação
-
01/09/2025 13:48
Juntado(a)
-
30/08/2025 04:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
29/08/2025 18:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
29/08/2025 16:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007049-55.2025.4.02.5103 distribuido para 3ª Vara Federal de Campos na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007046-03.2025.4.02.5103
Josilma de Souza Ribeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Isai Sampaio Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001805-18.2025.4.02.5113
Andreza Aparecida Minateli Correa Coutin...
Presidente - Fundacao Getulio Vargas - R...
Advogado: Fernando Coutinho Leao da Silveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5087348-25.2025.4.02.5101
Tereza Franca da Silva Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diogo de Medeiros Barbosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001677-78.2023.4.02.5109
Adessio Spibida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007066-91.2025.4.02.5103
Ministerio Publico Federal
Frank Costa Pastorino
Advogado: Fabio Brito Sanches
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00