TRF2 - 5001805-18.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:01
Juntada de Certidão
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15/09/2025 15:16
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 13:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001805-18.2025.4.02.5113/RJ IMPETRANTE: ANDREZA APARECIDA MINATELI CORREA COUTINHOADVOGADO(A): FERNANDO COUTINHO LEAO DA SILVEIRA (OAB RJ236014) DESPACHO/DECISÃO ANDREZA APARECIDA MINATELI CORREA COUTINHO devidamente qualificada, impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo Presidente da Fundação Getúlio Vargas e pelo Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com pedido de LIMINAR, objetivando, em síntese, "suspender os efeitos da reprovação da Impetrante até o julgamento final do presente writ, garantindo sua permanência no certame e evitando prejuízos irreversíveis".
A impetrante, candidata ao 43º Exame de Ordem Unificado, alega ilegalidade na correção de sua prova prático-profissional em Direito do Trabalho.
Sustenta que elaborou a peça “Embargos à Execução”, reconhecida posteriormente pela OAB como correta, mas que a banca examinadora não atribuiu pontuação às teses jurídicas apresentadas, mesmo quando coincidentes com o gabarito oficial.
Relata ter interposto recursos administrativos, todos rejeitados, permanecendo a nota final em 5,05, o que resultou em sua reprovação.
Defende violação a direito líquido e certo de ver sua prova corrigida de acordo com critérios objetivos previstos no edital e no gabarito.
Procuração e demais documentos juntados no evento 1.
Comprovação de renda juntada no evento 8. É o breve relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a comprovação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo (evento 8, OUT1).
Quanto ao requerimento de medida liminar, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No que tange ao primeiro requisito, observo que os documentos acostados aos autos não evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Como é de conhecimento, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora em concursos públicos. De fato, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário cinge-se ao aspecto da legalidade.
Não havendo afronta ao princípio da legalidade, não há que se falar em anulação ou revisão de tais atos, sendo que as hipóteses de exceção seriam apenas em caso de flagrante ilegalidade e/ou ofensa ao edital ou, ainda, erro grosseiro/tetratológico. Saliento, no ponto, que o edital constitui a lei do concurso público, vinculando não apenas aos administrados que a ele aderem como, também, a Administração Pública, sendo garantia da observância dos princípios da isonomia e da legalidade.
Tal é a essência do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Confira-se o seguinte julgado nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA.
REQUISITO NÃO CUMPRIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 2. (...) (STJ, 2ª.
T.
AGRESP 201102854994 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1307162 Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, Fonte DJE DATA:05/12/2012) A controvérsia, no presente momento, ainda se apresenta no âmbito da análise do conteúdo das respostas e da metodologia empregada na correção, questão que, em regra, insere-se na esfera técnica da banca examinadora, a qual detém discricionariedade especializada.
Ademais, não se constata, nesta fase, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto eventual procedência do mandado de segurança poderá assegurar à impetrante a devida correção da prova e a consequente participação nas fases subsequentes, caso reconhecido o direito.
Ora, o pedido da impetrante implica em o juízo adentrar o mérito administrativo da decisão da banca examinadora, o que se apresenta inadmissível.
O STJ já pronunciou acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
INGRESSO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS.
PROVA DE TÍTULOS.
VALORAÇÃO DOS TÍTULOS. 1.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, posto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público.
Precedentes da Corte: RMS 26.735/MG, Segunda Turma, DJ 19.06.2008; RMS 21.617/ES, Sexta Turma, DJ 16.06.2008; AgRg no RMS 20.200/PA, Quinta Turma, DJ 17.12.2007; RMS 22.438/RS, Primeira Turma, DJ 25.10.2007 e RMS 21.781/RS, Primeira Turma, DJ 29.06.2007.[...](RMS 22.456/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 01/12/2008) As provas e avaliações são aplicadas uniformemente a todos os candidatos, e o abuso da prerrogativa de avaliar os candidatos somente está configurado, quando a solução apresentada não é respaldada por qualquer raciocínio coerente ou indique o direcionamento de resposta/avaliação a determinada minoria de participantes do certame. Confiram-se, nesse sentido os seguintes julgados do Egrégio TRF4: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO. REVALIDA.
INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
OBSERVÂNCIA.
A interferência do Judiciário na avaliação/correção de provas de concurso público é admissível em situações excepcionais, quando evidenciada a ilegalidade do edital ou o descumprimento deste pela comissão competente.
Com efeito, não cabe ao juiz decidir se existem outras ou melhores soluções para os casos hipotéticos formulados nas provas pela banca examinadora.
Além disso, o gabarito oficial é aplicado uniformemente a todos os candidatos, e o abuso da prerrogativa de elaborar questões e avaliar os candidatos somente estaria configurado se a solução apresentada não fosse respaldada por qualquer raciocínio coerente, ou indicasse o direcionamento de resposta a determinada minoria de participantes do certame.
A pretensão deduzida em juízo está relacionada à participação do autor no exame Revalida, que lhe viabilizará o exercício profissional, não havendo se falar em julgamento extra petita, dada a amplitude do pedido formulado na inicial.
Tampouco há perda de objeto da lide, porque, a despeito de não terem sido antecipados os efeitos da tutela jurisdicional anteriormente, é possível lhe assegurar a realização da prova faltante em edição posterior ao certame de 2016. (TRF4, 4ª Turma, PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5007738-72.2018.4.04.0000, Rel.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 12/07/2018) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANULAÇÃO DE ELIMINAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1. É possível avaliar a conformidade das normas editalícias e da forma como foram aplicadas à legislação e aos princípios gerais do Direito, mas não é viável sindicar os critérios empregados pela Administração na avaliação concreta das provas prestadas. 2.
Foge à competência do Poder Judiciário examinar - ou reexaminar - critérios adotados pela Administração na correção/avaliação de provas de concurso público, em nome da independência entre os poderes e mesmo da autonomia que a Constituição Federal e as leis conferem às instituições de ensino. 3.
Apelação improvida. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000483-65.2016.4.04.7200, Rel.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 29/11/2018) Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque indefiro o pedido liminar. Intime-se a impetrante.
Notifique-se as autoridades impetradas na forma do art. 7º, I da Lei nº 12.016, de 2009, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se os representantes judiciais das impetradas, na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016, de 2009.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
09/09/2025 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 17:44
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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09/09/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:31
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2025 09:36
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001805-18.2025.4.02.5113/RJ IMPETRANTE: ANDREZA APARECIDA MINATELI CORREA COUTINHOADVOGADO(A): FERNANDO COUTINHO LEAO DA SILVEIRA (OAB RJ236014) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção de Três Rios, redistribuído por auxílio de equalização - (de RJTRI01F para RJANG01S).
A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento acompanhado de declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
Diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento da gratuidade de justiça, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
Dessa forma, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá trazer aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 99, p. 2º, CPC), comprovante de renda mensal e eventuais outras provas que possam justificar o acolhimento do requerimento formulado.
Alternativamente, é facultado à parte autora recolher as custas judiciais, no mesmo prazo. -
20/08/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:53
Determinada a intimação
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20/08/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
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19/08/2025 21:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJTRI01F para RJANG01S)
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19/08/2025 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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