TRF2 - 5007059-02.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007059-02.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: JOSE LUIZ DE SOUZA MARICAADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE LUIZ DE SOUZA MARICAem face do GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES objetivando, liminarmente, que a autoridade coatora conclua a tarefa protocolada sob o nº 306518128 (processo: 44234.790047/2021-15) e implante o benefício nº 42/198.034.761-9.
Aduziu que, em 30/07/2021, ingressou junto ao INSS com Recurso Ordinário, por discordar do indeferimento do pedido de Aposentadoria com NB: 42/198.034.761-9 (Processo: 44234.790047/2021-15), sendo dado provimento parcial ao recurso.
Informou que foi interposto Recurso Especial (2ª Instância Administrativa), no qual foi proferido Acordão 1ª CAJ/0748/2024 no dia 05/02/2024, de parcial provimento, com posterior interposição de Embargos de Declaração, também parcialmente provido.
Alegou que transcorreu mais de 01 (um) ano e 06 (seis) meses da oposição dos Embargos de Declaração, e mais de 02 (dois) meses do julgamento que lhe deu provimento, sem que tenha havido a conclusão da tarefa.
Pelo que se conclui da narrativa, a mora do órgão administrativo refere-se à implantação de benefício deferido.
Nesses casos, em que a mora respeita à implementação do benefício deferido, e não à apreciação do requerimento, não se aplica o precedente firmado no CC nº 5006246-89.2024.4.02.0000.
Assim, no caso, a competência é das varas especializadas em matéria previdenciária, conforme decidiu o órgão especial do TRF2, no julgamento do conflito de competência, julgado nos autos do processo Nº 5008617- 89.2025.4.02.0000/RJ: " EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INSS.
PREVIDENCIÁRIO.
TURMA ADMINISTRATIVA (SUSCITANTE) X TURMA PREVIDENCIÁRIA. (SUSCITADA).
DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JÁ DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
TURMA PREVIDENCIÁRIA DECLARADA COMPETENTE. 1.
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, integrante da 8ª Turma Especializada, de competência administrativa, em face do Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, integrante da 2ª Turma Especializada, de competência previdenciária, nos autos de remessa necessária da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Barra do Piraí, que extinguiu o processo com resolução do mérito, em virtude da implantação de benefício previdenciário pelo INSS requerida por JOSE NICODEMO FILHO. 2.
O Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, integrante da 2ª Turma Especializada, de competência previdenciária, declinou da competência por entender que a demanda não possui natureza previdenciária, uma vez que trata de questão relacionada à demora da autarquia previdenciária na análise de processo administrativo, e não envolve discussão sobre os requisitos para a concessão do benefício assistencial/previdenciário. 3.
O Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, integrante da 8ª Turma Especializada, de competência administrativa, por sua vez, ao receber o processo, igualmente declarou sua incompetência para apreciar a demanda.
Fundamentou sua decisão no entendimento de que a matéria em discussão não se limita à mera apreciação de requerimento administrativo ou à configuração de mora da Administração.
Assim, considerou que o caso demanda a análise das normas específicas do Direito Previdenciário que regulam a concessão do benefício objeto do mandado de segurança. 4.
Este Órgão Especial já reconheceu a competência das Turmas Administrativas para o julgamento dos recursos interpostos de sentenças proferidas em mandados de segurança, impetrados unicamente em razão da demora excessiva do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS para análise de requerimentos administrativos (CC nº 5006246-89.2024.4.02.0000.
TRF2. Órgão Especial.
Relator para o acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer.
Acórdão disponibilizado em: 13/12/2024). 5.
No presente caso, já houve efetiva análise do requerimento administrativo com o seu deferimento, previamente à lide judicial.
Assim, o objeto da demanda é a efetiva implantação do benefício, com realização de cálculo de seu real valor, conforme se observa no pedido inicial. 6.
Dessa forma, o caso analisado extrapola o precedente firmado por este Órgão Especial no CC nº 5006246-89.2024.4.02.0000. 7.
Nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, as Varas Previdenciárias detêm competência para processar e julgar os processos que envolvam benefícios previdenciários mantidos pelo RGPS.
Por sua vez, o artigo 13 do Regimento Interno deste TRF prevê que "compete às Seções Especializadas, e suas respectivas Turmas, processar e julgar: I - à 1ª Seção Especializada, as matérias penal, previdenciária e de propriedade intelectual, bem como os habeas corpus, decorrentes de matéria criminal". 8.
O objeto da lide é exatamente o início de pagamento de um benefício do RGPS, ou seja, trata-se de processo que envolve benefício previdenciário mantido pelo RGPS.
O prazo para a implantação de benefício previdenciário já deferido é regulado no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Precedente: TRF2, Conflito de competência (Órgão Especial), 5006435-33.2025.4.02.0000, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, Órgão Especial, Rel. do Acórdão - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 10/07/2025. 9.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a 2ª Turma Especializada (GAB 05), suscitada ( Relator LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS de 12 de agosto de 2025." Ante o exposto, DECLINO da competência para uma das Varas Previdenciárias de Campos dos Goytacazes.
Redistribua-se o feito. -
04/09/2025 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM01S para RJCAM04S)
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04/09/2025 10:41
Alterado o assunto processual - De: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - Para: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
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03/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:40
Decisão interlocutória
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007059-02.2025.4.02.5103 distribuido para 1ª Vara Federal de Campos na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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