TRF2 - 5012095-08.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012095-08.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DONIZETE VIDAL DE AMORIMADVOGADO(A): ADEMIR CECILIO DE OLIVEIRA (OAB RJ171572) DESPACHO/DECISÃO DONIZETE VIDAL DE AMORIM interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0146210-46.2017.4.02.5104, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD.
A decisão impugnada baseou-se nos seguintes fundamentos: “Eventos 270 e 276: Trato de pedido de desbloqueio de R$ 779,28, constritos pelo Sisbajud, nas contas do executado DONIZETE VIDAL DE AMORIM Primeiramente, no que tange aos valores bloqueados nas contas do NU PAGAMENTOS - IP, BCO DO BRASIL S.A e MERCADO PAGO IP LTDA, promova-se ao desbloqueio, por serem valores irrisórios, que não compensam os custos em conversão e apropriação.
No que tange aos valores bloqueados na conta da instituição PAGSEGURO INTERNET IP S.A, verifica-se que a referida conta ostenta intensa movimentação financeira, com depósitos e transferências diversos, que somam milhares de reais, em muito superando o valor bloqueado, R$ 723,91.
Com efeito, tais valores não foram identificados como impenhoráveis, como os R$ 1.000,00 de 3/8/2025, R$ 976,10 de 4/8/2025 ou de R$ 500,00 de 7/8/2025 (Evento 276, ANEXO2, Página 1), dentre diversas outras receitas.
Ademais, a proteção prevista no art. 833, X, do CPC, referente à 'quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos', somente se aplica a outras modalidades de contas ou fundos bancários se comprovada a sua finalidade de reserva financeira.
A intensa e frequente movimentação de entradas e saídas da conta refletem o seu caráter de conta corrente comum, portanto à qual não se aplica a proteção de impenhorabilidade.
Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado no pelo devedor.
Assim, à Secretaria, promova-se a conversão em depósito judicial dos valores bloqueados na conta do PAGSEGURO INTERNET IP S.A, em relação ao executado DONIZETE VIDAL DE AMORIM, bem como dos valores bloqueados nas contas da executada ASSOCIACAO DE SERTANEJOS DE BARRA MANSA E REGIAO, devendo o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, informar os dados para conversão em renda dos valores depositados.
No mais, prossiga a execução, nos termos da decisão do evento 265” – grifos no original.
O agravante, em suas razões recursais, sustenta que (i) a jurisprudência do STJ entende ser impenhorável a quantia depositada em valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, pouco importando o tipo de conta (poupança ou corrente) e as movimentações financeiras; (ii) o valor bloqueado (R$723,91) não supera sequer um salário mínimo, sendo irrisório frente à dívida, além de impenhorável. Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Com efeito, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que “a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial” (REsp n. 1.660.671/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
No caso em tela, a partir da análise das razões recursais, parece incontroverso que a conta alvo do bloqueio judicial ora questionado não é do tipo poupança, pelo que resta afastada a aplicação automática do limite de 40 (quarenta) salários mínimos para fins da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC. Além disso, os extratos bancários indicam que a conta bancária é utilizada para movimentações diárias, com intenso fluxo de entradas e saídas, de modo que, a princípio, o montante depositado não constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, sendo, então, penhorável (1.4, 1.5, 1.6 e 1.7).
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não se pode obstar a penhora on-line sob o argumento de que o valor apurado seria irrisório em relação ao total da dívida.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
BACENJUD.VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA.
CASO DOS AUTOS.
VALOR IRRISÓRIO.
DESBLOQUEIO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial. 2.
A irresignação não merece prosperar. 3.
Fica prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo, tendo em vista o julgamento do recurso pelo colegiado 4.
O acórdão recorrido consignou: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a irrisoriedade do valor apurado em relação ao total da dívida não impede a penhora por meio de Bacenjud.
Nesse sentido: (...) Ressalta-se, inclusive, que a penhora somente poderia ser dispensada se o valor obtido não satisfizesse sequer as custas de execução da medida, ou mesmo as custas processuais, nos termos do art. 836, caput, do CPC.
Todavia, essa disposição não se aplica ao caso dos autos, seja porque a União é isenta de custas processuais, seja porque o bloqueio de valores via sistema Bacenjud nada despende, de modo que todo o montante encontrado na conta bancária do executado serve ao abatimento do débito. (TRF4, AgRg em AI n. 5011143-63.2011.404.0000/RS, publ. em01/09/2011; REsp n. 1.187.161/MG, Primeira Turma, publ. em19/08/2010). (...) Quanto à alegação de que os valores bloqueados representam menos de 40 salários mínimos e seriam impenhoráveis, a jurisprudência desta Corte indica que o preceito não socorre a pessoas jurídicas (...)" (fls. 38-39, e-STJ). 5. (omissis) 6. Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios" - original sem grifos. (STJ, AgInt no REsp 1914793/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2021). "TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD.
ACÓRDÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIODOS VALORES, A PRETEXTO DE QUE IRRISÓRIOS.
IMPERTINÊNCIA.PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BACenJud, em razão da só inexpressividade do montante em face do total da dívida.
Precedentes: AgRg no AREsp 826.651/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/4/2016; AgRg no REsp 1.528.914/SC,Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe22/9/2015; AgRg no REsp 1.383.159/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2013. 2.
Agravo interno não provido" - original sem grifos. (STJ, AgInt no REsp 1875338/DF, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/02/2021). Consequentemente, não se verifica a presença de probabilidade do direito alegado.
Ausente tal pressuposto, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Em seguida, retornem os autos conclusos. -
09/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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09/09/2025 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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05/09/2025 13:50
Juntada de Certidão
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03/09/2025 19:29
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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03/09/2025 19:26
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB32 para GAB32)
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01/09/2025 11:18
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012095-08.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 32 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 19:21
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB32 -> SUB8TESP
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28/08/2025 19:21
Despacho
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28/08/2025 11:13
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 278 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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