TRF2 - 5006025-86.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006025-86.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LICURGO AFONSO FERREIRAADVOGADO(A): VIRGINIA RESENDE RODRIGUES (OAB RJ182803)ADVOGADO(A): BRUNO SILVA BALDISSERA (OAB RJ262910)ADVOGADO(A): RENATA COTRIM DUARTE SAMPAIO (OAB RJ181425) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/12/1979 a 07/05/1981, 21/02/1983 a 07/03/1986, 22/02/1999 a 30/03/1999, 01/04/1999 a 13/07/2012 e 01/02/2013 a 13/11/2019, que teriam sido laborados sob condições insalubres e a concessão de benefício de aposentadoria (NB 229.807.143-2).
Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER. Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Diante da avançada idade da parte autora, concedo-lhe o benefício da Lei nº 10.741/2003 (art. 71) c/c art. 1.048 do CPC/2015.
Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia devidamente preenchida da autodeclaração do "evento 7, DECL1", a fim de informar se há recebimento de benefício em regime de previdência diverso (art. 12 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 62 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), a fim de: - acostar cópia do comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação, em Município abrangido pela competência desta Vara Federal/Juizado Especial Federal Adjunto, em seu próprio nome. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá juntar declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como de cópias da identidade e do CPF deste (declarante).
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Cumprida a determinação supra, cite-se o INSS para oferecer resposta escrita e manifestação sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação e/ou documentos por uma das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
03/09/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 21:39
Determinada a intimação
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03/09/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 18:22
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJVRE05F para RJVRE04S)
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006025-86.2025.4.02.5104 distribuido para 5ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 19:34
Despacho
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27/08/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 16:56
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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