TRF2 - 5006022-34.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006022-34.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: CLEUBERT DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): MARIELE MENDONCA BARBOSA (OAB RJ219766)ADVOGADO(A): EVANDA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ159850) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca a revisão do benefício de aposentadoria especial, NB 194819179-0, concedida em 22/04/2014 (evento 1, CCON10), mediante a alteração dos valores dos salários de contribuição, em razão de os valores recebidos a título de auxílio-alimentação não terem sido considerados como parcelas integrantes dos salários de contribuição, com pagamento dos valores atrasados decorrentes da diferença entre a RM percebida pelo autor e daquela a que faria jus.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (evento 1, DECLPOBRE5/evento 1, CNIS8, fls. 11/14).
Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ.
Em relação ao requerimento para expedição de ofício junto à empresas empregadora "GP – Guarda Patrimonial de São Paulo LTDA", a fim de obter documentos que comprovariam os valores pagos a título de auxílio-alimentação durante o vínculo empregatício, deve-se dizer que diante da reiteração de pedidos semelhantes em diversas ações, fixo as premissas processuais que orientarão o prosseguimento deste e de feitos análogos: 1. ÔNUS DA PROVA E MOMENTO DE SUA PRODUÇÃO Nos termos do artigo 373, I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
Neste tipo de demanda, a prova é eminentemente documental, para a qual o momento oportuno de produção coincide com a propositura da ação para a parte autora e com a contestação para a parte ré, nos termos do art. 434 do CPC.
Os documentos novos são admitidos para prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, conforme art. 435 do CPC.
Portanto, à luz da norma de regência, é vedada à parte a inércia quanto à produção da prova de que dispõe ou poderia diligenciar. 2.
INEXISTÊNCIA DE DEVER GERAL DO JUIZ DE BUSCA DE PROVAS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA QUESTÕES RELACIONADAS À RELAÇÃO DE TRABALHO A obtenção de documentos em poder de terceiros, ainda que empregadores, não pode ser atribuída, de forma automática e generalizada, ao Poder Judiciário.
Para fazer prova de seu direito, a parte deve reunir os documentos comprobatórios antes do ajuizamento da ação.
Em outras palavras, a parte deve apresentar na petição inicial documentos tais como CTPS, GPS, CNIS, contracheques, fichas financeiras etc.
Imagine-se a hipótese que o interessado ajuíze ação requerendo a concessão de benefício previdenciário com base em vínculos empregatícios sem apresentar sequer a CTPS que comprova esses períodos.
Esse ônus probatório não pode ser atribuído ao juízo por meio de pedidos de ofício a todos os possíveis empregadores do segurado, seja porque não forneceu a CTPS do trabalhador, seja porque a anotou incorretamente.
De igual modo, a parte que requer a revisão do benefício previdenciário, com base em supostas contribuições que deveriam ter incidido sobre a remuneração, deve apresentar os comprovantes de pagamento com especificação das incidências tributárias e respectiva base de cálculo.
Caso não possua os documentos comprobatórios, incialmente deve buscar a prova perante o detentor do documento.
O empregador tem o dever de fornecer contracheques mediante recibo nos termos do art. 464 da CLT: Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
Parágrafo único.
Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997) Caso a parte entenda que tem direito à elaboração e fornecimento de documentos decorrentes da relação de trabalho — como contracheques, comprovantes de pagamento e similares —, deverá ajuizar a competente ação perante a Justiça do Trabalho, conforme previsão do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.
A Justiça Federal não tem competência para compelir o empregador a produzir e/ou fornecer documentos inexistentes com base em vínculo empregatício. 3.
DETERMINAÇÕES Nos termos da fundamentação acima, intime-se a parte autora para que forneça os documentos comprobatórios do seu direito no prazo preclusivo de 30 dias.
Apresentado novos documentos, intime-se o INSS para que se manifeste no prazo de 10 dias.
Caso noticie pedido na Justiça do Trabalho para obtenção dos documentos necessário a prova do direito, venham os autos conclusos para extinção sem exame do mérito de modo a possibilitar futuro ajuizamento da ação.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. -
29/08/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 22:35
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006022-34.2025.4.02.5104 distribuido para 4ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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