TRF2 - 5087980-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087980-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS LOUREIRO MACHADOADVOGADO(A): ELAINE ARAUJO RODRIGUES DE CARVALHO DO CARMO (OAB RJ212573) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a conversão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 227.717.602-2) em aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega a parte autora que "ao completar 65 anos precisou dar entrada em sua aposentadoria Por Tempo de Contribuição, preenchendo assim, tanto os requisitos para a Aposentadoria Por Idade, quanto para a Aposentadoria Por tempo de contribuição, mas deixou claro para a Ré que não queria a Aposentadoria Por Idade, mas sim Por tempo de contribuição, apresentando um cálculo para comprovar que a aposentadoria que lhe era mais benéfica era a de Por Tempo de Contribuição, seria bem mais vantajosa e inclusive juntou na hora do Pedido do Requerimento, o cálculo, mas foi totalmente ignorado, sendo certo que a diferença seria de R$ 477,28 (quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos) a mais em sua aposentadoria".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 227.717.602-2).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
16/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 13:40
Determinada a citação
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15/09/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087980-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS LOUREIRO MACHADOADVOGADO(A): ELAINE ARAUJO RODRIGUES DE CARVALHO DO CARMO (OAB RJ212573) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a conversão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 227.717.602-2) em aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega a parte autora que "ao completar 65 anos precisou dar entrada em sua aposentadoria Por Tempo de Contribuição, preenchendo assim, tanto os requisitos para a Aposentadoria Por Idade, quanto para a Aposentadoria Por tempo de contribuição, mas deixou claro para a Ré que não queria a Aposentadoria Por Idade, mas sim Por tempo de contribuição, apresentando um cálculo para comprovar que a aposentadoria que lhe era mais benéfica era a de Por Tempo de Contribuição, seria bem mais vantajosa e inclusive juntou na hora do Pedido do Requerimento, o cálculo, mas foi totalmente ignorado, sendo certo que a diferença seria de R$ 477,28 (quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos) a mais em sua aposentadoria".
Emenda à inicial I - Declaração de hipossuficiência Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para juntar Declaração de hipossuficiência, devidamente assinada pela parte autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC).
II - Comprovante de residência Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321), para juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio.
Na hipótese de não possuir comprovante de residência em nome próprio, deverá trazer comprovante de residência de terceira pessoa, acompanhada de declaração do titular da conta acerca da coabitação, juntamente com cópia de documento de identidade.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos.
Intime-se. -
02/09/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:19
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087980-51.2025.4.02.5101 distribuido para 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/08/2025. -
01/09/2025 19:46
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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