TRF2 - 5012100-30.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 10:18
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012100-30.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DARCI DA SILVA COSTAADVOGADO(A): RAFAEL LUIZ MARTINS MARINHO (OAB RJ151639) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por DARCI DA SILVA COSTA em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. 2.
Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) a constituição do débito de IRPF, referente ao exercício de 2019, ocorreu por declaração do próprio contribuinte; (ii) o excipiente não reconhece a dívida exigida e alega suposta fraude, mas o valor em cobrança é compatível com aquele contido em declaração de IRPF, juntada pelo próprio recorrente, nos autos da Execução Fiscal; e (iii) a comparação entre a cópia da declaração de IRPF, no ano-calendário 2018/2019, e o valor do débito inscrito em dívida ativa sugere que houve recolhimento menor do que o declarado como devido pelo contribuinte, tendo sido inscrito em dívida ativa o valor remanescente (Evento 30.1). 3.
Em suas razões recursais, o agravante alega que: (i) foi realizada uma declaração retificadora vinculada ao seu CPF, em 11/09/2019, via RECEITANET, sem certificado digital, informando que o recorrente teria recebido, no exercício de 2019, o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de pensão alimentícia; (ii) não realizou qualquer retificação em sua declaração de IRPF no ano de 2019 e jamais recebeu tal valor; (iii) trata-se de ato fraudulento praticado por terceiro, inclusive, a declaração retificadora foi entregue sem certificado digital, mecanismo que poderia garantir a autenticidade do declarante; (iii) a ausência de fato gerador do tributo implica nulidade absoluta do lançamento, matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz; e (iv) a CDA é fundada em lançamento decorrente de declaração fraudulenta e inexiste fato gerador, liquidez e certeza quanto à cobrança na Execução Fiscal (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5. Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra, na r. decisão agravada, teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a liminar vindicada. 6.
Outrossim, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, pois não há como ser reconhecida a suposta fraude pela via exígua da Exceção de Pré-executividade.
Além disso, os elementos contidos nos autos não parecem ser suficientes para desconstituição da presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa. 7.
Nesse sentido, o col.
STJ analisando o Tema 527, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.298.407/DF, pacificou a questão relativa ao valor probatório dos documentos administrativos da Receita Federal, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao agravante afastar tal presunção, do que, em análise preliminar, o recorrente não se desincumbiu. 8.
A ausência de probabilidade do direito alegado dispensa a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da cumulatividade dos requisitos do art. 300 do CPC.
Desse modo, afigura-se mais prudente a oitiva da parte agravada e o julgamento final deste recurso pelo órgão colegiado, ocasião em que detidamente se pronunciará sobre o mérito recursal.
Do exposto, INDEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Por fim, tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no verbete nº 189 das Súmulas do col.
STJ. -
01/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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01/09/2025 14:56
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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01/09/2025 14:55
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012100-30.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 28 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 12:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 30 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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