TRF2 - 5006029-26.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/09/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006029-26.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARCELO ARAUJO ANTUNESADVOGADO(A): RICARDO MARCELINO GUILHERME (OAB RJ218493) DESPACHO/DECISÃO Postula-se o reconhecimento, para fins previdenciários, de período de aluno aprendiz, a especialidade de períodos que teriam sido laborados sob condições insalubres e, por conseguinte, a concessão de benefício de aposentadoria (NB 234.809.164-4).
O autor também busca indenização por danos morais. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que restar verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC/15.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS.
Ademais, o autor encontra-se empregado, tendo como custear suas despesas no curso da demanda.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar cópia devidamente preenchida da autodeclaração do "evento 3, DECL1", a fim de informar se há recebimento de benefício em regime de previdência diverso (art. 12 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 62 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020. Cite-se o INSS para oferecer resposta escrita e manifestação sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a contestação e/ou documentos por uma das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
07/09/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/09/2025 23:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:52
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006029-26.2025.4.02.5104 distribuido para 4ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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