TRF2 - 5087992-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 10:14
Juntada de peças digitalizadas
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5087992-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TGR BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS MEDICO HOSPITALAR LTDA.ADVOGADO(A): VANESSA VALOIS CHAGAS CRUZ (OAB SP388592) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por TGR BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS MÉDICO HOSPITALAR LTDA. em face da UNIÃO, com pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: "1) Seja concedida tutela de urgência inaudita altera parte para que seja garantido à Autora, imediatamente, o direito de classificar o produto SCOIATTOLO 2000 no NCM 8713.90.00 (cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão), podendo assim proceder ao desembaraço aduaneiro e correspondente recolhimento dos impostos incidentes sobre essa operação com base nesse NCM, bem como seja suspensa a exigibilidade de eventual crédito tributário relativo à diferença de tributação entre a classificação fiscal equivocada perpetrada pela Receita Federal, na forma do art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional; Outrossim Requer-se ainda o afastamento de qualquer multa, bem como determinar à RFB que se abstenha de exigir tal enquadramento até decisão final;" Aduz que importa e revende o produto "escalador de escadas móvel para pessoas com necessidades especiais - SCOIATTOLO 2000, que consiste na utilização do mecanismo móvel para superar as barreiras arquitetônicas de maneira simples, sem nenhuma aplicação fixa a paredes, sendo suficiente a ajuda de um acompanhante, treinado para manter o equilíbrio do equipamento e acionar os comandos para subir e descer as escadas, e em partes planas, funciona como uma normal cadeiras de rodas de empurrar”.
Argumenta que o produto é isento do imposto de importação; contudo, a autoridade fiscal imputou ao produto classificação errônea, o que teria ensejado despacho determinando o pagamento da diferença de tributos sobre o produto importado. Procuração e documentos no evento 1.
Custas no evento 15. É o relatório do essencial.
Decido.
A questão posta nos autos diz respeito à classificação fiscal para o produto descrito como escalador de escadas móvel para pessoas com necessidades especiais.
Caso seja adotada a classificação fiscal NCM 8713.90.00, o produto estará isento do imposto de importação, mas, se adotada a NCM 8428.90.90, que o Auditor Fiscal entende ser a correta, haverá o pagamento de diferença de tributos sobre o produto importado.
A autora defende que a classificação fiscal adotada pela autoridade aduaneira é incorreta porque o equipamento tem a finalidade exclusiva de promoção da acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência no espaço urbano e privado; portanto, o enquadramento fiscal mais adequado seria o NCM 8713.90.00, que abrange “outros veículos para deficientes físicos, mesmo sem motor ou outro meio de propulsão”.
Entretanto, a autoridade aduaneira entendeu que o enquadramento do produto consistiria em “outros aparelhos e máquinas de elevação, de carga, descarga, movimentação”, cuja classificação fiscal é a NCM 8428.90.90.
Tratando-se de classificação aduaneira, é cediço que, segundo o regramento geral de interpretação do sistema harmonizado, a posição mais específica prevalece sobre a mais genérica; portanto, os produtos que se enquadram em mais de uma posição específica devem ser classificados pela sua finalidade e característica essencial.
Nesse sentido o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
IMPORTAÇÃO.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS.
NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM).
PLACA DE VÍDEO.
PRINCÍPIO DA MAIOR ESPECIFICIDADE.
ADMISSIBILIDADE DE PROVA EMPRESTADA. SENTENÇA MANTIDA.Caso em exame1.
Remessa Necessária e Apelação em face de r. sentença que julgou procedentes o pedido para declarar o direito da autora ao enquadramento de suas importações de placas de vídeo sob a classificação NCM 8473.30.43 ("placas de microprocessamento, mesmo com dispositivo de dissipação de calor"), ou outra que a substitua.Questão em discussão2.
Caso em que se discute a correta classificação fiscal do produto "placas de vídeo".Razões de decidir3.
Nas normas de classificação aduaneira, vige o princípio da maior especificidade, sendo fundamental perquirir o maior grau possível de detalhamento da mercadoria, para fins de codificação.
Trata-se da regra 3 de interpretação do Sistema Harmonizado (SH) de classificação fiscal.4.
As placas de vídeo não funcionam isoladamente, eis que sua função principal é a de processamento gráfico, dependente, portanto, da existência de uma unidade de vídeo (computadores, monitores, dentre outros).
Não são, portanto, unidades autônomas, mas partículas acessórias de outra placa de dados.
Logo, não deve prevalecer a classificação na codificação NCM 8471.80.00 ("unidades de máquinas automáticas para processamento de dados"), imputada pela autoridade fiscal, uma vez que o próprio Sistema Harmonizado (SH) propugna pelo princípio da maior especificidade.5.
No caso, observa-se que a classificação fiscal correta do produto placa de vídeo, com base no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), é NCM 8473.30.43 ("placas de microprocessamento, mesmo com dispositivo de dissipação de calor"), conforme conclusão do laudo pericial emprestado de processo com objeto idêntico ao dos presentes autos.
Não há que se falar em violação do devido processo legal, uma vez que foi oportunizada à apelante a possibilidade de insurgir-se contra a prova emprestada.6. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.Dispositivo7.
Remessa Necessária e Apelação desprovidas.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação e à Remessa Necessária, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5034605-86.2021.4.02.5001, Rel.
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA , 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, julgado em 09/05/2025, DJe 19/05/2025 12:55:33) (grifou-se) A interpretação das normas que tratam da classificação fiscal de mercadorias deve estar adstrita ao que dispõe o Sistema Harmonizado e seus pareceres.
No caso dos autos, o "escalador de escadas móvel para pessoas com necessidades especiais – SCOIATTOLO 2000" é produzido e utilizado por pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida.
Depreende-se que o enquadramento sugerido pela autoridade aduaneira na classificação fiscal da mercadoria (NCM 8428.90.90 - “outros aparelhos e máquinas de elevação, de carga, descarga, movimentação”), remete a uso geral, distanciando-se da característica marcante do produto.
Nessa perspectiva, a classificação atribuída pela autora (NCM 8713.90.00 - “outros veículos para deficientes físicos, mesmo sem motor ou outro meio de propulsão”) é a mais adequada, porquanto mais específica e guarda relação com a finalidade a que se presta a mercadoria.
Por certo, vislumbra-se atendido o requisito da probabilidade do direito invocado.
O risco de dano grave e de difícil reparação também se encontra evidente, na medida em que a autora está na iminência de sofrer cobrança que lhe trará graves consequências operacionais e financeiras, decorrentes, de exigência do tributo. Concluo, então, pela presença dos pressupostos para a concessão da antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ante todo o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para garantir à autora o direito de classificar o produto SCOIATTOLO 2000 no NCM 8713.90.00 (cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão) até decisão final.
Ressalta-se que tal classificação não pode ser óbice ao desembaraço aduaneiro e ao recolhimento dos impostos incidentes com base na referida NCM, ficando suspensa a exigibilidade de eventual crédito tributário relativo à diferença de tributação decorrente de classificação fiscal diversa, devendo a autoridade aduaneira abster-se de aplicar eventual multa.
Deixo de designar a audiência de conciliação/mediação eis que figura como parte um ente público, evidenciando-se, em principio, a impossibilidade da questão controvertida comportar autocomposição, nos termos do art. 334, par. 4º, II, CPC/2015.
Tendo em vista que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, cite-se e intime-se a parte ré para, respectivamente, no prazo legal, apresentar resposta, na forma e para os fins dos artigos 238, 335 a 353 do CPC.
A contestação eventualmente apresentada deverá necessariamente especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC/2015) e carrear aos autos todos os documentos administrativos pertinentes à lide.
Intimem-se. -
08/09/2025 13:28
Juntado(a)
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08/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:57
Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 13:12
Juntada de Certidão
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05/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 250,00 em 05/09/2025 Número de referência: 1378016
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04/09/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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04/09/2025 18:51
Decisão interlocutória
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04/09/2025 16:50
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO04F para RJRIO29F)
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02/09/2025 10:59
Alterado o assunto processual
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087992-65.2025.4.02.5101 distribuido para 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/08/2025. -
01/09/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:09
Declarada incompetência
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01/09/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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