TRF2 - 5006038-85.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006038-85.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: JORGE CARDOSOADVOGADO(A): MIREILE DE SOUZA LIMA VILELA (OAB RJ137564) DESPACHO/DECISÃO I. Concedo a AJG.
II. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por JORGE CARDOSO, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio do qual busca o desbloqueio e a liberação imediata do pagamento do benefício assistencial ao idoso (LOAS), já deferido administrativamente com início previsto em 13/05/2025.
Narra o impetrante que, embora o benefício tenha sido concedido, o pagamento foi bloqueado sob alegação de necessidade de realização de biometria.
Afirma, contudo, que a exigência foi devidamente cumprida, mas, não obstante, o benefício segue bloqueado e “em análise”, sem qualquer previsão de desbloqueio.
Aduz que é idoso, doente e hipossuficiente, encontrando-se em grave vulnerabilidade, dependendo exclusivamente do benefício para sobreviver.
Sustenta que a manutenção do bloqueio configura ato abusivo e ilegal do INSS, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da eficiência administrativa.
Pede, liminarmente, a imediata liberação do benefício e o pagamento das parcelas vencidas desde 13/05/2025.
Juntou documentos. Juntou documentos. É a síntese. Decido.
III.
A Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, LXIX, um meio de se resguardar contra ilegalidades cometidas pelas autoridades públicas, dispondo que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteção de direito líquido e certo que não seja amparado por habeas corpus ou habeas data.” Tal garantia foi regulamentada pela lei 12.016/2009 que disciplina o processo do mandado de segurança.
Por seu turno a concessão de liminar em sede de mandado de segurança vem disciplinada no inciso III do artigo 7º: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Do mencionado inciso extrai-se a necessidade de relevante fundamento e ineficácia da medida se concedida ao final.
Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno “Fundamento relevante” faz as vezes do que, no âmbito do processo cautelar, é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito, do “dever-poder geral de antecipação”, é descrito pela expressão “prova inequívoca de verossimilhança da alegação”. (...) A “ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo da demora na prestação jurisdicional.
A suposta ilegalidade da suspensão do benefício em razão da inexistência da biometria quando o impetrante teria, na realidade, feito sim sua biometria perante a justiça eleitoral.
Verifica-se fundamento relevante, uma vez que comprovante de registro eleitoral juntado pelo impetrante ao evento 1.13 demonstra que ao tempo do requerimento administrativo, já possuía registro biométrico perante a justiça eleitoral.
Conforme decreto nº 12561/2025 há exigência obrigatória de biometria unificada para garantir que só pessoas devidamente identificadas recebam benefícios da seguridade social, buscando maior segurança e evitando fraudes. Art. 2º de referido decreto determina que até que o sistema esteja plenamente implementado, também serão aceitos cadastros biométricos da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), da Polícia Federal (identificação civil) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de acordo com cronograma a ser definido pelo Ministério da Gestão: Art. 2º A concessão, a manutenção e a renovação de benefícios da seguridade social ficam condicionadas à existência de cadastro biométrico do requerente, do titular do benefício ou do seu responsável legal em bases biométricas de Governo. § 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se cadastro biométrico aquele constante da base biométrica da Carteira de Identidade Nacional. § 2º Serão considerados, em caráter transitório, os cadastros biométricos constantes das bases biométricas da Carteira Nacional de Habilitação, da base de identificação civil da Polícia Federal ou da Identificação Civil Nacional sob a responsabilidade do Tribunal Superior Eleitoral, conforme cronograma disposto em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. § 3º A interoperabilidade dos cadastros biométricos será coordenada pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no âmbito da Infraestrutura Pública Digital de Identificação Civil, conforme o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, nos art. 16 e art. 18 do Decreto nº 12.069, de 21 de junho de 2024, e nas normas estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, a fim de zelar pela segurança, pela privacidade e pela proteção dos dados pessoais.
Assim, a biometria pré-existente das bases de dados do governo é suficiente para garantir o benefício no presente momento.
Em consulta ao sistema de validação perante o TSE, o documento de evento nº1.13 constou como válido.
Por si só, o motivo pelo qual se funda a suspensão do pagamento aparenta ser inexistente.
Nota-se que depois da fundamentação supostamente equivocada, o processo se encontra parado desde maio deste ano.
A omissão e demora da reanálise viola o direito do impetrante à razoável duração do processo administrativo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como o princípio da eficiência insculpido no art. 37, caput, da mesma Constituição.
A Lei Federal (Lei nº 9784/1999) impõe que no processo administrativo seja pronunciada a decisão final em âmbito administrativo em, no máximo, salvo justo e expresso motivo, 30 (trinta) dias úteis: “Art. 23.
Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo. (...) Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” A urgência na decisão da própria natureza do benefício suprimido, e em razão do benefício envolver o pagamento de verba essencial à subsistência do impetrante.
IV.
Sendo assim, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, nos termos da fundamentação, a fim de determinar a suspensão de decisão de processo administrativo de nº 717.770.426-5, e determinar que o INSS promova o prosseguimento do processo no prazo de 10 (dez) dias, se for o caso, reativando o benefício suspenso da parte autora e promovendo a respectiva implementação.
Fixo, em caso de descumprimento, multa diária de R$100,00 (cem reais), a qual limito a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ressalvada majoração em caso de recalcitrância. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, no prazo máximo de 10 dias, para que prestem as informações que entenderem necessárias no prazo legal Notifique-se, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o representante judicial da pessoa jurídica interessada – INSS.
Decorrido o prazo, com ou sem informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para pronunciamento. -
05/09/2025 21:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 05/09/2025 21:54:32)
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05/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:53
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006038-85.2025.4.02.5104 distribuido para 5ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 07:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 18:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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27/08/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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