TRF2 - 5002639-18.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002639-18.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: HELENITA DO NASCIMENTO DE CASTROADVOGADO(A): CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por HELENITA DO NASCIMENTO DE CASTRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a indenização por danos morais, ante o desconto realizado em seu benefício. Com efeito, a TNU irá discutir se o INSS é ou não civilmente responsável nas hipóteses de desconto de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, consoante tema 326: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.” Conquanto não esteja explícito, percebe-se, por meio do voto que conduziu a discussão à TNU, que está em jogo saber se a responsabilidade do INSS é solidária ou subsidiária no presente caso.
Porém, o voto que afetou a controvérsia menciona que “a questão se reveste de peculiaridades fáticas e jurídicas que exigem nova apreciação por esta Turma Nacional, em especial diante da relevância do tema e da multiplicidade de processos tratando sobre a mesma questão em todo o país”.
E, em que pese o voto não tenha elencado expressamente quais seriam essas peculiaridades, entendo que seja prudente esperar a decisão final a ser proferida pela referida Turma que, como seu próprio nome informa, pretende uniformizar entendimento dos diferentes Juizados Especiais Federais espalhados pelo Brasil.
Assim sendo, e tomando uma interpretação sistemática dos arts. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo), 37, caput (princípio da eficiência) da Constituição Federal de 1988, SUSPENDO o presente feito até decisão a ser proferida no tema acima aludido.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
29/08/2025 13:21
Decisão interlocutória
-
29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002639-18.2025.4.02.5114 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 08:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJNFR01S)
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27/08/2025 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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