TRF2 - 5006110-09.2024.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006110-09.2024.4.02.5104/RJ RECORRIDO: RICARDO TOMPSON CARVALHO DA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): EVANDA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ159850) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REVISÃO DE RMI.
RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS, QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que o condenou a revisar a RMI da aposentadoria especial do autor, para que sejam acrescidos aos salários de contribuições do PBC os valores recebidos de auxílio alimentação, entre maio de 2008 e janeiro de 2015 (Eventos 28 e 36).
Decido.
O recurso da autarquia não merece ser conhecido, porquanto carece de argumentação relacionada aos documentos constantes dos autos, bem como à situação fática trazida a debate, tendo a autarquia formulado apenas argumentos jurídicos, também apresentados de forma genérica, os quais poderiam, perfeitamente, ser utilizados em qualquer caso em que se postula a inclusão de valores pagos pela empresa a título de auxílio-alimentação, na composição do salário-de-contribuição do PBC.
Ora, tal como colocada a argumentação, o que pretende o recorrente é que esta instância recursal promova verdadeira investigação abstrata do julgado e reanálise do caso concreto, de modo a verificar se a sentença proferida está ou não em conformidade com os genéricos fundamentos expendidos, sem que o próprio recorrente indique quais os pontos do julgado merecem reparo e por quais específicas razões, o que não pode ser admitido, na esteira do entendimento externado no aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo-se, dentre outras exigências, que o recorrente decline, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito em face dos quais se insurge contra a decisão recorrida. 2.
No caso vertente, a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, a excluindo do pólo passivo e remetendo os autos, por consequência, ao Juízo Estadual. 3.
O recurso de apelação se acha desprovido de qualquer fundamento - fático ou jurídico- que possa servir de base para o pedido de reforma da sentença.
Note-se que a apelante restringe- se a manifestar sua intenção de recorrer e a pugnar, genericamente, pela reforma da sentença, deixando de apresentar suas razões de apelação. 4.
Alegações genéricas, desprovidas de impugnação específica dos fundamentos da sentença, não se prestam a devolver ao Tribunal o exame da matéria, não restando dúvida de que o não atendimento do requisito do art. 514, II, do CPC, prejudica o trâmite da apelação. 5.
Recurso de apelação não conhecido. (TRF, AC 00002257520054025101, Relator Des.
Aluisio Gonçalves de Castro, DJ 21/05/2015) Enfim, tratando-se de pleito recursal genérico e que, portanto, equivale à insurgência destituída de razões, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/09/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:18
Não conhecido o recurso
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15/09/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 15:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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15/09/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/09/2025 22:27
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006110-09.2024.4.02.5104/RJAUTOR: RICARDO TOMPSON CARVALHO DA CRUZADVOGADO(A): EVANDA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ159850)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no artigo 487, I do CPC, condenando o INSS: -
25/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
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02/05/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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13/02/2025 11:09
Juntada de Petição
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13/02/2025 11:08
Juntada de Petição
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/02/2025 15:46
Juntada de Petição
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28/01/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/11/2024 09:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/11/2024 12:48
Juntada de peças digitalizadas
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14/11/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/11/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 14/11/2024 12:59:35)
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14/11/2024 12:58
Expedição de ofício
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12/11/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/11/2024 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/11/2024 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 17:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/11/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/10/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:58
Determinada a intimação
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18/10/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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