TRF2 - 5088012-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088012-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLEIA SOUZA DA ROSA MARCELINO RIBEIROADVOGADO(A): ARLAINE ROCHA VIANA (OAB RJ145464) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Cível por CLEIA SOUZA DA ROSA MARCELINO RIBEIRO em face da ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e CLARO S.A., na qual a autora requer, em sede de tutela de urgência, a entrega de novo aparelho celular, em razão de o bem adquirido junto à segunda ré ter sido, indevidamente, entregue pela primeira ré a terceiro desconhecido.
Requer a gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Num exame sumário, próprio das tutelas de urgência, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes a comprovar a verossimilhança do direito alegado.
Trata-se de questão a ser avaliada após submetida a amplo contraditório e realizada a necessária instrução probatória, notadamente quanto à entrega do produto a terceiro autorizado ou não pela autora.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove os requisitos para a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Cumprido, citem-se as rés para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001), especialmente a ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS quanto ao registro de documento ou autorização apresentados no momento da retirada do objeto.
Tendo em vista que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), e que o juiz deve observar a eficiência ao aplicar o ordenamento jurídico (CPC, art. 8º), cabendo-lhe promover a autocomposição a qualquer tempo (CPC, art. 139, inc.
V), deixo de designar, neste momento processual, a respectiva audiência (CPC, art. 334).
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Após, às partes para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
Prazo: 5 dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
09/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:36
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088012-56.2025.4.02.5101 distribuido para 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/08/2025. -
31/08/2025 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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