TRF2 - 5003659-65.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003659-65.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: VALDINEIA DA CONCEICAO SANTOSADVOGADO(A): FABIO LUIZ SODRE LOBO (OAB RJ096486) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual o autor busca a concessão de pensão por morte, indeferido administrativamente em razão de não ficar comprovada a condição de Dependente - Companheiro do Requerente em relação ao instituidor (NB 205.586.105-5). INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): a) Junte aos autos comprovante de residência atual (pelo menos, datado dos últimos seis meses) e em seu nome.
Serão aceitos, por exemplo, os seguintes documentos: contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas e afins. Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência; b) Junte demonstrativo no qual seja indicado, de forma objetiva, o valor atribuído à causa (art. 292, §1º e §2º, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, compulsando os autos, verifica-se que não foram acostadas as provas necessárias à comprovação da união estável e da dependência econômica nos últimos 2 (dois) anos, conforme solicitado pela Autarquia.
O comprovante em nome do de cujus anexado no P.A. (fl.35 evento 1, OUT8) consta com mais de 2 anos da data de falecimento.O contrato de plano de assistência funerária (fls. 27 e 28, evento 1, OUT8) está datado de 08/08/2023, ou seja, posterior ao óbito (20/07/2023), o que o torna inservível para comprovação da união estável. Diante do exposto, Junte provas que comprovem a união estável no período de 24 meses anteriores à data do óbito. Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial. Cumprida a emenda, venham os autos conclusos para decisão. -
10/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003659-65.2025.4.02.5107 distribuido para 2ª Vara Federal de Itaboraí na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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