TRF2 - 5083750-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5083750-63.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CAROLINNE HELENA CARDOSO RODRIGUES FERNANDESADVOGADO(A): ANA PAULA BELINGER CHAGAS RAMOS (OAB RJ151287) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CAROLINNE HELENA CARDOSO RODRIGUES FERNANDES contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ - RIO DE JANEIRO, objetivando "a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para o fim de determinar que a autoridade coatora: i) Suspenda imediatamente os efeitos da reprovação da Impetrante na disciplina "História da Filosofia Antiga I"; ii) Designe nova data para a realização da avaliação final da referida disciplina; iii) Abstenha-se de praticar qualquer ato que possa levar ao jubilamento ou aplicar qualquer outra penalidade acadêmica à Impetrante com base na reprovação aqui contestada, assegurando sua matrícula regular no semestre seguinte e a continuidade de seus estudos até a decisão final deste mandamus" (sic - fl. 4 do evento 1, INIC1).
Valor atribuído à causa:R$ 1.000,00.
Certidão de ausência de recolhimento de custas no evento 3.
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1. É o relatório do necessário. Decido.
Inicialmente, considerando que “as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (artigo 4º do CPC) e, ainda, que compete ao juiz “velar pela duração razoável do processo” (artigo 139, II, do CPC), passo à análise da competência para processamento deste feito.
Com efeito, a competência da Justiça Federal para conhecer, apreciar e julgar as demandas está prevista no artigo 109 da Constituição Federal de 1988, que prevê a necessidade de um dos polos da relação jurídico-processual ser composta por um dos entes políticos federais, autarquias ou empresas públicas federais.
Veja-se: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal". No caso dos autos, a Impetrante pretende obter a anulação de suas faltas na disciplina História da Filosofia Antiga I e a oportunidade de realizar avaliação final, bem como seja assegurada sua matrícula regular no semestre seguinte do curso de Filosofia da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, que integra o sistema de ensino do Estado do Rio de Janeiro e que, portanto, não se enquadra entre os entes elencados no artigo 109, I, da CF/88, acima transcritos.
A matéria alusiva à competência já se encontra pacificada, consoante se extrai da decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no CC 109231, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, publicada em 10/09/2010, cuja ementa se passa a transcrever: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM.1.
Hipótese em que a Justiça Federal e a Justiça Estadual discutem a competência para processamento e julgamento de Ação Ordinária em que se objetiva matrícula em instituição privada de ensino superior.2.
A partir do julgamento do Conflito de Competência 35.972/SP, a Primeira Seção decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é, em regra, ratione personae, isto é, leva em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual.3. "As universidades estaduais gozam de total autonomia para organizar e gerir seus sistemas de ensino (CF/88, art. 211), e seus dirigentes não agem por delegação da União.
A apreciação jurisdicional de seus atos é da competência da Justiça Estadual."(CC 45.660/PB, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ de 11.4.2005).4.
Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Criciúma-SC.5.
Agravo Regimental não provido". (grifei).
Por conseguinte, a demanda não envolve nenhum dos entes especificados no art. 109, I, da CF/88, sendo a Justiça Federal absolutamente incompetente para processar e julgar este mandado de segurança.
Diante do exposto, na forma do art. 64, § 1º, do CPC, reconheço a incompetência desta Justiça Federal para conhecer, processar e julgar este feito e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis competentes da Justiça Comum do Estado do Rio de Janeiro, Foro da Capital.
Transcorrido o prazo recursal, redistribua-se este feito, observadas as cautelas de praxe.
Int. -
26/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:17
Declarada incompetência
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19/08/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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