TRF2 - 5069514-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069514-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WILMA HELENA DE ALMEIDA FERNANDESADVOGADO(A): RAFAEL FILLIPE MOREIRA ALVES (OAB PE036809)ADVOGADO(A): DIEGO FILLIPE MOREIRA ALVES (OAB PE031102)ADVOGADO(A): RAFAEL NEVES REGO (OAB PE032053)ADVOGADO(A): RENAN NEVES REGO (OAB PE039615) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por WILMA HELENA DE ALMEIDA FERNANDES em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando "a concessão de tutela provisória de urgência, determinando-se à União Federal que proceda, de forma imediata, à transferência e redistribuição da cota-parte da pensão cancelada, à autora, passando esta a receber a pensão no valor 1/6, sob pena de multa diária por descumprimento" (sic - fl. 07 do evento 1, INIC1). Alega a autora, em síntese, que recebe pensão na cota-parte 1/8, na condição de filha do ex-militar AMILCAR DA SILVA FERNANDES (SIAPE 1472185), reservadas as cotas partes de duas irmãs, um irmão e da viúva Nilda Maria Dutra Fernandes.
Afirma que o irmão atingiu a maioridade e, por esse motivo, sua cota-parte (1/8) deveria ter sido redistribuída entre as dependentes remanescentes, passando a autora a fazer jus a 1/6 do benefício da pensão militar.
Relata que "em total desacordo com os ditames legais, a União procedeu à redistribuição da cota cessada somente entre a viúva e as duas filhas oriundas do casamento, desconsiderando indevidamente a existência da Autora como filha legítima e beneficiária remanescente.
Com isso, a viúva passou a receber 5/6 (83,33%) do benefício, somando sua cota de 50% às cotas das duas filhas (cada uma com 1/6), enquanto a Autora permaneceu recebendo apenas 1/8 (12,5%), quando, em verdade, deveria ter passado a receber 1/6 (16,66%) — a nova fração que lhe caberia após a cessação da cota do irmão", razão pela qual ajuíza a presente.
Valor atribuído à causa: R$ 182.874,46.
Não há comprovação do recolhimento das custas, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Inicial, instruída por documentos, no evento 1. É o relatório necessário. Decido.
Reconheço a prioridade na tramitação do feito, na forma do artigo 1.048, I, do CPC.
POLO PASSIVO Tendo em vista que eventual sentença de procedência poderá interferir na esfera jurídica de terceiros, o caso dos autos demanda a formação de litisconsórcio passivo necessário, devendo a autora promover a inclusão de suas irmãs e da viúva Nilda Maria Dutra Fernandes no polo passivo.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, estabelecem que para a sua concessão é necessário apenas a apresentação de declaração da parte interessada.
Referido diploma legal não estabelece parâmetros de renda para a concessão do benefício, havendo, portanto, uma presunção juris tantum de que o declarante necessita de assistência judiciária.
Sobredita presunção pode ser elidida mediante prova hábil a ser analisada pelo Juízo, ao qual cumpre, efetivamente, verificar se a parte requerente possui condições de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso em análise, a parte autora não acostou ao feito a comprovação do valor de seus vencimentos e/ou proventos, nem demonstrou despesas que a incapacita de pagar custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, mormente se considerada a modicidade do valor das custas na Justiça Federal.
EMENDA À INICIAL 1. Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), emende a petição inicial para: a) juntar aos autos cópia de certidão de óbito de Amilcar da Silva Fernandes e do título da pensão militar por ela percebida; b) acostar ao feito declaração de hipossuficiência, devidamente assinada, bem como comprovantes de proventos/rendimentos e de gastos, aptos à concessão da gratuidade de justiça ou que, no mesmo lapso temporal, efetue o recolhimento das custas judiciais, de acordo com a certidão do evento 4, CERT1, em uma das agências da CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); c) adequar o polo passivo do feito a fim de incluir como litisconsortes passivas necessárias suas irmãs e a viúva Nilda Maria Dutra Fernandes, fornecendo qualificação completa e endereço para citação, uma vez que dada a natureza do direito controvertido, é evidente que a decisão judicial a ser proferida produzirá efeitos em suas esferas jurídicas. 2.
Cumprido, voltem-me conclusos. 3.
Decorrido o prazo do item 1, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. -
26/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:59
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 18:56
Juntada de Certidão
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09/07/2025 18:52
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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09/07/2025 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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