TRF2 - 5088024-70.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/09/2025 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
18/09/2025 12:12
Juntada de Petição
-
18/09/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
17/09/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
17/09/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088024-70.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALESSANDRO DE CARVALHO SILVAADVOGADO(A): RAPHAEL DE MENDONCA TANUS MADEIRA (OAB RJ197402)ADVOGADO(A): ALLAN MEDEIROS DE PAULA BARRETO (OAB PR093460)SENTENÇADISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao imposto de renda incidente sobre as parcelas referentes à rubrica dias de folga, dias de folga férias em folha, media dias de folga 13º salário, media folga férias, media de dias de folga, de natureza indenizatória.
Após o trânsito em julgado, a presente sentença tem força de Ofício para que a fonte pagadora (empregador) cesse a retenção na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física em relação à rubrica mencionada. b. CONDENAR a ré a restituir, ao autor, após o trânsito em julgado os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
15/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/09/2025 15:08
Julgado procedente em parte o pedido
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15/09/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088024-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALESSANDRO DE CARVALHO SILVAADVOGADO(A): RAPHAEL DE MENDONCA TANUS MADEIRA (OAB RJ197402)ADVOGADO(A): ALLAN MEDEIROS DE PAULA BARRETO (OAB PR093460) DESPACHO/DECISÃO Cite-se e intime-se UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por cinco dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
02/09/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 19:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088024-70.2025.4.02.5101 distribuido para 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 31/08/2025. -
01/09/2025 18:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/09/2025 18:26
Determinada a citação
-
01/09/2025 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 03:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
31/08/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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