TRF2 - 5008945-19.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5008945-19.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESINTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA .
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA EM PATAMAR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO CONSOANTE O PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
I - Conflito de competência instaurado entre o Juízo da 4ª Vara Federal de São Gonçalo (suscitante) e o da Juízo da 3ª Vara Federal da mesma Subseção Judiciária (suscitado), tendo em vista a constatação da necessidade de produção de prova pericial complexa na ação de origem.
II – O feito foi distribuído inicialmente ao Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo, que declarou a sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais daquela Subseção Judiciária, tendo em vista que “A necessidade de produção de prova pericial não afasta a competência absoluta dos juizados especiais federais para processar e julgar processos cuja pretensão tenha natureza cível, previdenciária, assistencial ou de saúde, desde que o valor da causa não exceda ao teto de 60 salários mínimos.” III - Redistribuído o processo ao então 1º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Gonçalo, o feito seguiu seu processamento até que os Juizados Especiais Federais de São Gonçalo foram unificados às Varas Federais daquela Subseção Judiciária, de modo que os autos de origem passaram a tramitar na 4ª Vara Federal de São Gonçalo (ora juízo suscitante), dotada de Juizado Especial Adjunto, nos termos do artigo 29, § 2º, II, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00104, de 01.12.2022.
IV – A competência prevista na Lei n.º 10.259-2001 tem caráter absoluto e, como regra, é fixada ratione valoris, para as causas cujo valor foi atribuído em patamar inferior à alçada de sessenta salários-mínimos e que não se enquadrem nas situações excludentes do § 1.º do artigo 3.º do mesmo diploma.
V - O mesmo diploma não veda a realização de diligência de natureza técnica no âmbito dos feitos que tramitam nos Juizados Especiais Federais, em consonância com o que dispõe o seu artigo 12, razão por que a necessidade da produção de prova pericial, por si só, não afasta a competência prevista na Lei nº 10.259-2001.
VI - Não se pode olvidar, contudo, que o procedimento dos Juizados Especiais instituídos na Justiça Federal, assim como o dos instituídos na Justiça Ordinária Local, se submete aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, na esteira da interpretação conjunta do artigo 1º da Lei n.º 10.259-2001 e do artigo 2º da Lei nº 9.099-95, de modo que deve se conformar com o mandamento constitucional do inciso I do artigo 98 da Carta de 1988, segundo o qual tais órgãos jurisdicionais destinam-se à “conciliação, julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade”.
VII – No caso em apreciação, contudo, além de ter sido atribuído à causa o valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), ou seja, valor aquém do patamar de sessenta salários-mínimos, já foi realizada perícia na modalidade de engenharia civil, concluindo o perito no laudo anexado ao evento 118 pela existência de vícios de construção.
VIII - Ademais, não se vislumbra a alegada complexidade no caso em tela, sendo a realização de perícia para aferição de vícios na construção do imóvel compatível tanto com o artigo 12 da Lei nº 10.259-2001 (que prevê a possibilidade de realização de exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa), quanto com a ressalva feita no Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, o qual dispõe que "(...) os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (...)".
IX - Destarte, sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e não vislumbrada complexidade ao caso em apreço, deve o presente feito permanecer no Juízo suscitante, dotada de Juizado Especial Adjunto, nos termos do artigo 29, § 2º, II, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00104, de 01.12.2022, dada a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
X - Declarado competente o juízo suscitante, qual seja, o da 4ª Vara Federal de São Gonçalo, para processar e julgar a ação nº 5006085-25.2022.4.02.5117. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar competente o Juízo suscitante, qual seja, o da 4ª Vara Federal de São Gonçalo, para processar e julgar a ação nº 5006085-25.2022.4.02.5117, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 06:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 06:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 06:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 01:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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30/08/2025 01:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:06
Declarado competente - por unanimidade
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28/08/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Declarado competente - 28/08/2025 17:40:29)
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13/08/2025 16:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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07/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 15
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31/07/2025 18:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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15/07/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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15/07/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/07/2025 12:50
Juntado(a)
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04/07/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/07/2025 14:05
Juntado(a)
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03/07/2025 20:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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03/07/2025 20:54
Determinada Requisição de Informações
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02/07/2025 19:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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