TRF2 - 5005963-04.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005963-04.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JOSE JORGE DE ALMEIDA AMERICOADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, faz-se necessário analisar a competência.
De acordo com o art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos.
Essa competência é absoluta e definida na forma do art. 3º e parágrafos e do artigo 6º e incisos, da Lei 10.259/2001, em face do exame de alguns requisitos, quais sejam: o valor da causa; a matéria sobre o que versa a demanda; a via processual adotada e a natureza jurídica das partes envolvidas.
Importante ressaltar que a questão relativa ao valor da causa é matéria de ordem pública, cujo conhecimento pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição, e, por esse motivo, deve corresponder à pretensão econômica perseguida pela parte.
Compulsando os autos, verifico que o valor atribuído à causa pela parte autora é de R$ 15.638,72 (quinze mil seiscentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos), ou seja, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Dessa forma, como estamos diante de uma competência absoluta, sendo que o valor dado à causa é inferior a 60 salários mínimos, é de se concluir que a presente lide deverá seguir o procedimento do Juizado Especial Federal Cível.
Não há opção aqui para o demandante.
Além disso, a presente demanda não se inclui em nenhum dos casos do § 1º, do artigo 3º, da Lei 10.259/2001, a seguir: “(...) § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. (...)".
Posto isto, RETIFIQUE-SE a classe processual para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DEFIRO a gratuidade da justiça requerida (evento 1, DECLPOBRE3).
Considerando o Estatuto do Idoso (Lei n.10.741/2003), o qual assegura às pessoas, com idade igual ou superior a sessenta anos, prioridade na tramitação de todos os atos e diligências processuais, o disposto no inciso I do Art. 1.048 do CPC/2015 e tendo em vista, ainda, que a parte autora preenche o requisito legal exigido (evento1, RG5), DEFIRO A PRIORIDADE, consignando que o feito já se encontra devidamente identificado (art.3º da Resolução n.4 de 08-2-2001 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2a Região).
Ademais, entendo, em sede de cognição sumária, pela ausência dos requisitos autorizadores para o deferimento do pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, pois a solução da controvérsia demanda dilação probatória, a ser produzida na regular instrução processual.
Assim, percebe-se que a plausibilidade do direito alegado, na inicial do evento 1, INIC1 e nos documentos acostados a ela, carece de dilação probatória, mostrando-se precipitada qualquer providência concedida inaudita altera parte, considerando a suposta situação de descontos indevidos.
Com base nesses argumentos, ausente o fumus boni iuris da medida pleiteada, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência formulado, sem prejuízo de posterior reanálise, se apresentados novos elementos que ensejem a alteração do quadro fático ora em apreço.
Ademais, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial para: JUNTAR o TERMO DE RENÚNCIA ao valor excedente ao teto legal dos Juizados Especiais Federais, atualizado (firmado em período não superior a 90 dias), conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001, e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos para “renunciar”.
Publicado eletronicamente.
Intime-se eletronicamente. -
26/08/2025 16:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:22
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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