TRF2 - 5001247-31.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 06:23
Juntada de Petição
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 10:35
Juntada de Petição
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01/09/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 44
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28/08/2025 13:02
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 44
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001247-31.2025.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: LAURICEIA DE JESUS DE PAULAADVOGADO(A): JORGE OTAVIO FERREIRA DA SILVA (OAB RJ105542) DESPACHO/DECISÃO Evento 37: A parte executada veio aos autos requerer o desbloqueio de contas bancárias sob o argumento da impenhorabilidade, apresentando a documentação anexada.
No caso dos autos, depreende-se dos extratos bancários acostados que, efetivamente, os valores existentes e bloqueados em contas titularidade da Executada são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, razão pela qual revestidos pela impenhorabilidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que a regra insculpida no inciso IV supracitado visa à proteção das verbas de natureza alimentar, respeitado o teto constitucional, sendo possível ao devedor perceber e poupar valores, inclusive em conta corrente, caderneta de poupança e outros fundos de investimentos, desde que tal montante não ultrapasse o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Sobre o assunto, trago aos autos entendimento recente do E.TRF-2: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTO.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPROVAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Conforme dispõe o artigo 833, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores decorrentes da remuneração e a quantia presente em caderneta de poupança. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que a regra insculpida nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC visa à proteção das verbas de natureza alimentar, respeitado o teto constitucional, sendo possível ao devedor perceber e poupar valores, inclusive em conta corrente, caderneta de poupança e fundos de investimentos, desde que tal montante não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos. 0006300-53.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.006300-5) julgado em 19/07/2018.
Ante o exposto, uma vez inserido na hipótese do art. 833, inciso X do CPC, como absolutamente impenhorável, DEFIRO o imediato desbloqueio dos valores constritos.
Intimem-se. -
26/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:23
Decisão interlocutória
-
28/07/2025 20:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 17:59
Juntada de Petição
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08/07/2025 17:58
Juntada de Petição - LAURICEIA DE JESUS DE PAULA (RJ105542 - JORGE OTAVIO FERREIRA DA SILVA)
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30/06/2025 10:05
Juntada de Petição
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27/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 10:48
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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16/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:38
Juntada de peças digitalizadas
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30/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 13:19
Decisão interlocutória
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20/05/2025 19:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50048476020254025118
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19/05/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 16:50
Juntada de Petição
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06/05/2025 05:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 14:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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26/04/2025 02:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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27/03/2025 21:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2025 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2025 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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10/03/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2025 11:10
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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10/03/2025 11:10
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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10/03/2025 11:10
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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12/02/2025 17:05
Decisão interlocutória
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12/02/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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