TRF2 - 5087099-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5087099-74.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ROSANGELA PEREIRA DUARTEADVOGADO(A): CARLOS LAERTE TORRES FELIPPIN (OAB RS075491)ADVOGADO(A): THIAGO TORRES FELIPPIN NUNES (OAB RS125018) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de liquidação pelo procedimento comum de título judicial, proposta por ROSANGELA PEREIRA DUARTE em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, em síntese, a execução do julgado proferido nos autos do processo originário nº 00236574420074013400. É requerida a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação.
Decido.
De fato, as sentenças proferidas em ações coletivas estabelecem condenação genérica, de modo que, em regra, devem ser submetidas à prévia liquidação, conforme art. 97 do CDC, pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC, ante a necessidade de prova de fato novo.
Tal liquidação é classificada pela doutrina como “imprópria” ou até mesmo como "habilitação", diante da elevada carga cognitiva, visto que não possui como finalidade apenas a averiguação da quantidade (quantum debeatur), mas também do enquadramento do liquidante na situação jurídica abarcada pelo título judicial (an debeatur).
Ainda que eventualmente o valor da condenação possa ser aferido por meros cálculos aritméticos, o que, a princípio, dispensaria a prévia liquidação, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, ainda assim há a necessidade de comprovação da titularidade do crédito pela exequente.
No caso dos autos, portanto, faz-se necessário prévio incidente processual de liquidação de sentença por procedimento comum, nos termos dos arts. 509, II, e 511, do CPC.
Retifiquem-se os autos para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas. 1) Defiro o pedido de prioridade na tramitação. 2) Em outro ponto, indefiro o pedido de gratuidade, pois a parte autora aufere mensalmente quantia superior ao limite de isenção do imposto de renda de pessoa física, sendo esse critério razoável para verificação da capacidade contributiva da parte em arcar com as despesas do processo, na esteira do que tem sido admitido pelos Tribunais. Nesse sentido, destaco o posicionamento do Egrégio TRF-2: “(...) a recorrente percebe benefício previdenciário em valor acima do limite de isenção do Imposto de Renda, o qual serve como parâmetro para o não pagamento das custas processuais.” (TRF-2, 6ª Turma Esp., rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon, AG 0009531-93.2015.4.02.0000, em 17/12/2015) Assim, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, para que comprove o recolhimento mínimo das custas devidas, levando em conta o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 290 do CPC, sob pena de extinção. 3) Cumprido encaminhem-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para realização da audiência.
Em caso de ausência de conciliação entre as partes ou de não oferecimento de proposta de acordo pela demandada, Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, oferecer resposta ao pedido de liquidação (art. 511 do CPC). Na mesma oportunidade informe se houve pagamento administrativo e apresente proposta de acordo, se cabível.
Impugnando ou não, deve a parte ré informar, em observância ao art. 6º, inciso XIII, “a”, da Resolução nº 303 do CNJ, de 18/12/2019, o valor da contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), acaso devida. 3.1. Findo o prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação. 3.2.
Após, venham conclusos.
Após, voltem-me conclusos. -
17/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:56
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2025 13:08
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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17/09/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087099-74.2025.4.02.5101 distribuido para 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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