TRF2 - 5087474-75.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087474-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JUSSARA MELLO DOS SANTOSADVOGADO(A): HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB MS009979) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio do qual a parte autora pretende obter a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 209.699.893-4), mediante inclusão dos valores recebidos a título de vale-alimentação no cálculo do salário-de-benefício.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Apresente declaração de renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos. Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pela advogada, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal.
O silêncio da parte autora será tido como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume, conforme Enunciado nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais.
Apresente a parte autora comprovante de residência atualizado e legível (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço.
A parte autora formulou pedido para que a presente demanda seja processada em segredo de justiça, na forma do art. 189, III do CPC/2015.
A legislação processual civil dispõe que os atos processuais, em regra, são públicos (art. 189 do CPC/2015), mas que tramitam em segredo de justiça os processos: em que o exigir o interesse público ou social (inciso I), que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes (inciso II), em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (inciso III) ou que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo (inciso IV).
Não vejo motivo pra deferir segredo de justiça, eis que o presente feito versa sobre requerimento de revisão de benefício junto ao NSS.
Outrossim, dadas as peculiariedades do sistema processual e-Proc, desnecessária a decretação de sigilo sobre todo o feito, podendo a própria parte impor sigilo sobre determinada peça processual.
Cumprido, cite-se o INSS. -
15/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 11:20
Determinada a intimação
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087474-75.2025.4.02.5101 distribuido para 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/08/2025. -
30/08/2025 07:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/08/2025 03:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/08/2025 03:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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28/08/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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