TRF2 - 5007129-19.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
10/09/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
10/09/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5007129-19.2025.4.02.5103/RJ REQUERENTE: MAURICIO ZARUR ALVES NOGUEIRAADVOGADO(A): ADRIANA DA SILVA RODRIGUES DE SOUZA (OAB RJ155167) DESPACHO/DECISÃO O feito foi redistribuído a este Juízo em virtude do mecanismo de equalização, previsto na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, que assim dispõe: Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. (...) Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. Isto posto, intimem-se as partes para ciência da redistribuição e manifestação de concordância, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos. -
05/09/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 08:15
Determinada a intimação
-
01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007129-19.2025.4.02.5103 distribuido para 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 18:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJRIO17F)
-
28/08/2025 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007170-83.2025.4.02.5103
Elias da Silva Rangel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Iverson Lopes Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001468-41.2025.4.02.5109
Maria Aparecida da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hiago Franklin Souza Borges
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002521-81.2025.4.02.5004
Vani Groener de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002929-58.2024.4.02.5117
Jose Maria Gomes de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004161-56.2024.4.02.5004
Julia Sampaio de Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00