TRF2 - 5004161-56.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004161-56.2024.4.02.5004/ESAUTOR: JULIA SAMPAIO DE BARROSADVOGADO(A): ARIANY HUPP MARTINS (OAB ES016814)SENTENÇAIII.
Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para: 1.
CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS ao pagamento das parcelas de pensão por morte NB 204.334.463-8 à autora referentes ao período de 10 de março de 2022 a maio de 2022.
Condeno o réu ao pagamento dos atrasados, observados estes critérios: a) a Data de Início de Pagamento (DIP) deverá corresponder ao primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício; b) fica desde logo autorizado o desconto, na apuração dos atrasados, das parcelas pagas, quanto à mesma competência, a título de: (i) benefício previdenciário ou assistencial (art. 124 da Lei n. 8.213/91; art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/1993 ? LOAS); (ii) seguro-desemprego (art. 3º, inciso III, da Lei n. 7.998/1990; TNU, representativo de controvérsia, tema n. 232); c) O valor da condenação será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de acordo com o Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; d) tratando-se de ação processada perante o Juizado Especial Federal, o montante (principal, atualizado monetariamente, e juros de mora) das prestações ou diferenças vencidas na data do ajuizamento desta ação (17/10/2019) e das 12 (doze) que, na mesma data, estavam por vencer não poderá ser superior a 60 salários-mínimos, calculados no mesmo marco (Lei n. 10.259/2001, art. 3º). -
25/08/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2025 17:51
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 13:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/03/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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11/03/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:13
Determinada a intimação
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11/03/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/01/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/01/2025 13:39
Determinada a intimação
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23/01/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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26/12/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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