TRF2 - 5006095-06.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006095-06.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ANDERSON RODRIGUES ALVESADVOGADO(A): JESSICA GOMES GONCALVES ALVES (OAB RJ230359) DESPACHO/DECISÃO 1 – Cuida-se de ação pelo rito dos Juizados Especiais, proposta por ANDERSON RODRIGUES ALVES em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, por meio da qual requer a inexigibilidade do débito com a parte ré, a exclusão do seu nome do cadastro restritivo de crédito, bem como indenização por danos morais.
Afirma o autor em sua petição inicial que, no dia 01/08/2024, teria cometido uma infração de trânsito, a qual teria acarretado em uma multa expedida pela parte ré, dando origem ao documento de cobrança: FREVP00618372024 (evento 1, DOC5).
Ademais, aduz ainda o autor que em virtude do pagamento da multa em data posterior ao seu vencimento (evento 1, DOC7), que tal fato teria provocado a sua inscrição no cadastro restritivo de crédito.
Relata por fim o autor que, mesmo após o pagamento do débito, o seu nome permaneceria no cadastro de inadimplentes (evento 1, DOC6). 2 - A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, o elemento probabilidade do direito invocado (de exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplente) encontra-se presente no evento 1, DOC7, cujo teor evidencia a quitação da multa do evento 1, DOC6 em agosto de 2025, sem que a ANTT tenha tomado as providências cabíveis à retirada do nome do autor do cadastro de restrição ao crédito, providência que lhe competia.
Por outro lado, o elemento perigo da demora decorre, sobretudo, da publicidade que o cadastro acarreta e do impacto social e econômico certo de tão ampla divulgação pública de dados do devedor.
Assim sendo, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar à AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT que providencie a baixa na inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito referente ao documento de cobrança FREVP00618372024 (evento 1, DOC5), no prazo de 3 dias úteis, admitindo que a parte se valha de cópia desta decisão para as providências administrativas cabíveis quanto à efetivação da tutela ora deferida. 3 - Com relação aos Juizados Especiais Federais (JEF), não são devidas custas no ajuizamento da ação (artigo 54, da Lei nº 9.099/95). 4 - INDEFIRO a inversão do ônus da prova tendo em vista que à relação jurídica estabelecida entre o autor e a ré não se aplica o CDC, uma vez que essa última não se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços. 5 - CITE(M)-SE a(s) ré(s) para oferecimento de resposta(s), no prazo de 30 (trinta) dias, bem como eventual proposta(s) de acordo.
INTIME(M)-SE a(s) ré(s) para, no mesmo prazo, apresentar(em) toda a documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei 10.259/2001. 6 - Apresentada a contestação ou novos documentos pela parte, DÊ-SE VISTA à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias. 7 - INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 8 - Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
11/09/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 15:04
Despacho
-
09/09/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006095-06.2025.4.02.5104 distribuido para 3ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 31/08/2025. -
31/08/2025 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5087501-58.2025.4.02.5101
Samantha Barbosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ellis Paula Sabino dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006098-58.2025.4.02.5104
Sabrina Ribeiro Tibau
Uniao
Advogado: Luana Amaral Lemos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012102-97.2025.4.02.0000
Wana Wear Industria e Comercio de Epi Lt...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Maria Julia Cecchi Soares
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/08/2025 12:45
Processo nº 5087141-26.2025.4.02.5101
Lindamar Geraco Nunes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Cibelle Mello de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006097-73.2025.4.02.5104
Adilson Feliciano da Silva Mota
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Assis Noe
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00