TRF2 - 5012102-97.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
09/09/2025 14:21
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0047661-17.2016.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
-
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012102-97.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: WANA WEAR INDUSTRIA E COMERCIO DE EPI LTDA (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO(A): MARIA JULIA CECCHI SOARES (OAB RJ166784) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WANA WEAR INDUSTRIA E COMERCIO DE EPI LTDA (Em Recuperação Judicial) em face da decisão, indexada ao evento 58, dos autos eletrônicos da Execução Fiscal nº 0047661-17.2016.4.02.5110, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, que indeferiu o desbloqueio de valores requerido.
Em suas razões, alega a agravante que o bloqueio realizado via SISBAJUD alcançou valores que não pertencem à agravante, mas sim à empresa terceira, estranha à lide, Credifort Securitizadora S/A, conforme contrato de cessão de créditos devidamente registrado e fiscalizado pelo Banco Central.
Defende que a manutenção da penhora acarreta grave dano, pois compromete não apenas o cumprimento da cessão de crédito, mas também a continuidade da atividade empresarial da agravante, atualmente em processo de recuperação judicial, o que afronta o princípio da preservação da empresa previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005.
Ao final, requer "a concessão imediata de efeito suspensivo para: (i) determinar a sustação dos efeitos da constrição, (ii) impedir novas medidas constritivas e (iii) resguardar a efetividade do parcelamento administrativo já firmado junto à União". É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
In casu, requer a agravante o efeito suspensivo para: "(i) determinar a sustação dos efeitos da constrição, (ii) impedir novas medidas constritivas e (iii) resguardar a efetividade do parcelamento administrativo já firmado junto à União." Alega, em síntese, que os valores constritos não pertencem à Agravante, mas sim à empresa terceira, Credifort Securitizadora S/A e que o bloqueio compromete a continuidade de suas atividades, por estar em recuperação judicial.
No tocante à alegação de que os valores pertenceriam a terceiros, não há, nesta fase de cognição sumária, comprovação irrefutável da titularidade exclusiva da empresa estranha à lide.
Eventuais discussões sobre a legitimidade da constrição deverão ser aprofundadas com análise do mérito, não sendo possível, em sede de tutela recursal, afastar a presunção de legitimidade da decisão agravada.
O pleito da agravante, de todo modo, será melhor apreciado em sede de cognição exauriente, pelo Colegiado, à luz do contraditório.
Ademais, não se vislumbra, neste momento processual, que a agravante tenha obtido êxito em comprovar que a decisão agravada seja apta a causar lesão grave e de difícil reparação, a justificar o deferimento da medida de urgência.
Trata-se de argumentos genéricos (impossibilidade de "cumprir com as suas obrigações perante os seus funcionários"), e esta 3ª Turma Especializada não tem considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022). Desta forma, não se encontram reunidos, portanto, os requisitos necessários previstos no artigo 995 do CPC/2015 para concessão da medida requerida, devendo-se, por ora, prestigiar o contraditório.
Diante desse quadro, em sede de análise perfunctória do direito invocado, verifica-se a ausência dos requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência, motivo pelo qual INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo, mantendo-se, por ora, a decisão agravada.
Intimem-se o agravante para regularização do substabelecimento, conforme o certificado no evento 2, CERT1.
Intime-se para ciência da presente, sendo o(a) Agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ. -
08/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 18:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
08/09/2025 18:07
Indeferido o pedido
-
01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012102-97.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 27 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
28/08/2025 17:50
Juntado(a)
-
28/08/2025 17:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
28/08/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 12:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 58 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5108837-55.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Edmonda Talarico
Advogado: Marcelle Castro Cazeira Alonso Furtado
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/08/2025 16:42
Processo nº 5085060-07.2025.4.02.5101
Maria de Fatima Pedro Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre de Barros Herbster
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004942-53.2025.4.02.5001
Monica Maria Nickel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula D' Avila Pizzaia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5087501-58.2025.4.02.5101
Samantha Barbosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ellis Paula Sabino dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006098-58.2025.4.02.5104
Sabrina Ribeiro Tibau
Uniao
Advogado: Luana Amaral Lemos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00