TRF2 - 5008184-20.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 22:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008184-20.2025.4.02.5001/ES AUTOR: RUBIA CRISTINA NASCIMENTO SOBRINHO ROCIOADVOGADO(A): POLNEI DIAS RIBEIRO (OAB MG122506) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cujo objeto é a condenação do INSS a revisar CTC - Certidão de Tempo de Contribuição de nº 15022020.1.00227/19-0, mediante inclusão dos períodos de 19.9.1995 a 31.12.1996 e 26.6.1997 a 31.12.1999.
A autora fundamenta a sua pretensão afirmando que nos períodos acima citados exerceu atividades na Prefeitura Municipal de Vila Velha, vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, por meio de contrato temporário.
Requer, pois, que ambos sejam incluídos na CTC emitida pelo INSS para aproveitamento no Regime Próprio de Previdência do Município da Serra/ES.
A CTC emitida pelo INSS na data de 23.9.2019, de nº 15022020.1.00227/19-0, tem como órgão instituidor o Município da Serra e os seguintes períodos de aproveitamento: - 10.9.1990 a 10.1.1991 - 1.5.1991 a 24.8.1993 - 1.2.2000 a 22.12.2000 - 31.1.2002 a 23.12.2002 - 5.2.2003 a 1.2.2010 O pedido de revisão feito em âmbito administrativo na data de 31.10.2024 restou indeferido, pelos seguintes fundamentos: “Conforme consulta CNIS fls. 139 a 141 não constam informações sobre vínculos trabalhistas com o Município de Vila Velha no período; Conforme fichas financeiras fls. 80 a 81 não constam informações de recolhimentos previdenciário para o RGPS/INSS; Conforme CADPREV fls. 156 a 158 o Município de Vila Velha possui Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) desde 19/12/1986.” A parte autora mantêm vínculos como servidora pública efetiva, no cargo de professora, com os Municípios de Serra e Vila Velha, com datas de admissão, respectivamente, em 3.2.2009 e 31.5.2011; porém, pretende levar para aproveitamento no regime próprio de previdência do Município da Serra períodos de atividades trabalhados no Município de Vila Velha, quais sejam: de 19.9.1995 a 31.12.1996 e 26.6.1997 a 31.12.1999.
Aos autos apresentou Declaração de Tempo de Contribuição com informações de atividades nos períodos indicados, como contratada, no cargo de professora. Em suas observações, consta o seguinte sobre cada período: - Matrícula: 10.355/1 – Período de: 19/09/1995 a 31/12/1996 – Contribuições ao RGPS / INSS - Matrícula: 605930.1 – Período de: 26/06/1997 a 31/03/1999 – Período compreendido nos DEBCAD’S nº 35.537.939-2.
Salientamos que os citados DEBCAD’S, foram liquidados através do Parcelamento nº 620584190 (processo nº 15586.720.701/2012-44).
Salientamos ainda, que o município encontra-se adimplente junto à Receita Federal com as parcelas do referido parcelamento, sendo esta uma afirmação que pode ser consultada e confirmada através do Portal e-CAC.
Além da Declaração de Tempo de Contribuição, juntou: (i) fichas financeiras referentes aos anos de 1997 a 2000 e de 2011 a 2023 e (ii) declaração emitida pelo Município da Serra, emitida em 10.1.2025, informando que nenhum período certificado pelo INSS foi utilizado para benefícios, abono de permanência e aposentadoria. (Evento 1, PROCADM9, fl. 134) evento 1, DOC9 O artigo 130 do Decreto 3.048/99, estabelece que: "Art. 130.
O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. § 1º O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de filiação ao Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito. § 2ºO setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais. § 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente: I - órgão expedidor; II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão; III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão; IV - fonte de informação; V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências; VI - soma do tempo líquido; VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias; VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social; IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. (...) § 14.
A certidão de que trata o § 3o deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria. § 15.
O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria e cumprido até 15 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição. (...)" Nesses termos, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar aos autos as fichas financeiras emitidas pela Prefeitura de Vila Velha, referentes aos anos de 1995 e 1996. Após, intime-se o INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos. -
25/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:53
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/07/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2025 16:32
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/04/2025 16:32
Determinada a citação
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31/03/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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