TRF2 - 5083601-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083601-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA DE SOUZA LEITAOADVOGADO(A): ADRIANA MAYUMI TAVARES DE LIMA (OAB RJ156400) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Claudia de Souza Leitao, em face da União Federal, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, com pedido de tutela de urgência, requerendo que a parte ré forneça o medicamento ABEMACICLIBE 150mg para o tratamento da doença que a acomete. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O Tema 1234 do STF que trata da legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS e oncológicos, mas registrados na ANVISA, assim disciplinou nos seguintes termos: “I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. (...)(grifo meu) Em sede de Embargos de Declaração, restou esclarecido que, quanto à competência, a tese fixada somente se aplica às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024).
De acordo com o Parecer Técnico do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde (evento 14), trata-se de medicamento oncológico, registrado na ANVISA e indicado para o quadro clínico apresentado pela autora (neoplasia maligna da mama).
Por fim, aduz que "considerando a regulamentação vigente, em consulta à Tabela de Preços CMED, Abemaciclibe 150mg (Verzenios®) com 30 comprimidos possui preço máximo de venda ao governo de R$ 7.031,42, para a alíquota ICMS 0%" Conforme laudo médico que acompanha a exordial (Evento 1 -LAUDO11), o uso do medicamento está previsto na posologia de dois comprimidos por dia, totalizando 2 caixas por mês, 24 caixas por ano, portanto.
Assim, o custo anual do tratamento é de R$ 168.754,08 (24 caixas), inferior a 210 salários mínimos que, atualmente perfaz R$ 318.780,00.
Desse modo, a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação e, por consequência a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar o presente feito.
Pelo exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da União, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA e DECLINO da competência em favor da Justiça Estadual do Rio de Janeiro.
Determino a remessa dos autos para redistribuição, com baixa na distribuição na Justiça Federal, após decorrido o prazo para interposição de recurso.
Intimem-se. -
02/09/2025 15:38
Baixa Definitiva
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02/09/2025 15:38
Juntada de peças digitalizadas
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01/09/2025 17:07
Juntada de Petição
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01/09/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:55
Declarada incompetência
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01/09/2025 06:21
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 16:24
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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27/08/2025 15:16
Juntada de Petição
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26/08/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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26/08/2025 17:50
Determinada a intimação
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26/08/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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19/08/2025 19:23
Determinada a intimação
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19/08/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 20:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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