TRF2 - 5008809-18.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/09/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/09/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008809-18.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ERIVAN MAGNO SILVAADVOGADO(A): DANIEL DAVI DE SOUZA (OAB RJ260004) DESPACHO/DECISÃO Em última oportunidade, defiro o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora cumprir integralmente as determinações do evento 5, item III. d) proceda à emenda à inicial, devendo indicar, de forma clara e objetiva, quais vínculos (indicando os períodos de trabalho) pretende que sejam computados no cálculo do tempo de contribuição e quais vínculos o INSS deixou de computar administrativamente.
Cumprido, prossiga o feito na forma do despacho/da decisão inicial.
Não havendo cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
08/09/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 19:22
Determinada a intimação
-
08/09/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008809-18.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ERIVAN MAGNO SILVAADVOGADO(A): DANIEL DAVI DE SOUZA (OAB RJ260004) DESPACHO/DECISÃO I – INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, uma vez que a renda comprovada pela parte autora é superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social (evento 1, anexo 7, fl. 12). Neste sentido, são os seguintes julgados: TRF4, Corte Especial, IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Rel.
Des.
Fed.
LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07.01.2022, TRF2, 9ª Turma Especializada, Agravo de Instrumento nº 5018433-66.2023.4.02.0000/ES, Rel.
Juiz Federal Convocado.
ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, à unanimidade, em 01/04/2024 e TRF-2, Agravo de Instrumento nº 5011532-48.2024.4.02.0000/RJ, Rel.
Juiz Federal Convocado, GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, em decisão monocrática proferida em 19/08/2024.
II- De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. Portanto, INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) apresente a renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos, nos termos dos Enunciados nºs. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente de sessenta salários mínimos, manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal, ante o disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma.
Note-se que a declaração trazida pela parte autora possui assinatura digital cuja validade não foi possível verificar; b) apresente instrumento de procuração devidamente assinado e legível.
Note-se que a procuração trazida pela parte autora possui assinatura digital cuja validade não foi possível verificar; c) junte cópias legíveis das suas anotações de CTPS. Note-se que apenas foi apresentada versão digital do documento; d) proceda à emeda à inicial, devendo indicar, de forma clara e objetiva, quais vínculos (indicando os períodos de trabalho) pretende que sejam computados no cálculo do tempo de contribuição e quais vínculos o INSS deixou de computar administrativamente.
Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC.
IV – Plenamente cumpridas as determinações acima, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11). Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
V – Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
01/09/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 19:49
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008809-18.2025.4.02.5110 distribuido para 8ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 12:29
Alterado o assunto processual
-
27/08/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007054-77.2025.4.02.5103
Caixa Economica Federal - Cef
Wts Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5056763-24.2024.4.02.5101
Cassia Cristina Pereira Vieira
Royal Blue Spe LTDA
Advogado: Patricia de Oliveira Carvalho Zica
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008825-69.2025.4.02.5110
Nanci de Moraes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aibernon Maciel Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014999-06.2021.4.02.5120
Elina Soares Goncalves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081734-39.2025.4.02.5101
Alessandra de Freitas Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00