TRF2 - 5081734-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:38
Juntada de Petição
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18/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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17/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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17/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081734-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALESSANDRA DE FREITAS FERREIRAADVOGADO(A): ANDRE DE OLIVEIRA ROZENDO (OAB RJ170925)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Designe-se audiência virtual de conciliação para o dia 07/10/2025 14:00:00, nos termos do 334,§7º do CPC.
Intimem-se as partes para, caso seja representada por um advogado e ele for substituído por ocasião da audiência, que informe nos autos, com até 5 dias de antecedência desta, o nome, OAB e telefone do advogado audiencista . Ficam as partes, desde já, cientes que caso a CEF informe, em até 48h antes da realização da audiência, que não possui proposta de acordo, a audiência será cancelada e o processo retornará ao juízo de origem.
INFORMAÇÕES SOBRE ACESSO À AUDIÊNCIA As partes deverão acessar a audiência com 10 minutos de antecedência e aguardar o conciliador admiti-los na plataforma zoom e no Eproc.
O acesso ao sistema EPROC ocorre com - Login e Senha, a seguir, clicar no menu de ações "Audiência", opção "Audiência Virtual".
O acesso à Plataforma zoom se dará mediante o link do endereço eletrônico da sala virtual deste Centro Judiciário ou Qrcode: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/cesolsala2 ou : Havendo dúvida, consulte as informações anexas ao despacho ou entre em contato pelo email: [email protected] ou pelo whatssap do Centro no QRCODE abaixo: -
16/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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16/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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16/09/2025 12:37
Despacho
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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15/09/2025 17:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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15/09/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/09/2025 17:13
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 07/10/2025 14:00
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10/09/2025 08:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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05/09/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:39
Despacho
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03/09/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 02:38
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO08S para CEJUSCRIOA)
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081734-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALESSANDRA DE FREITAS FERREIRAADVOGADO(A): ANDRE DE OLIVEIRA ROZENDO (OAB RJ170925) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DO CONSUMIDOR, NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALESSANDRA DE FREITAS FERREIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Pretende a declaração de inexistência da dívida e a exclusão do registro negativo, com indenização por danos morais.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que, ao tentar obter crédito, teve a solicitação negada por suposta restrição em cadastros de inadimplentes.
Verificou negativação de seu nome pela ré no valor de R$ 240,63, vencido em 20.10.2022, dívida que desconhece.
Tentou solução administrativa, sem êxito.
Afirma não ter recebido prévio aviso da inscrição, sofrendo constrangimento e impossibilidade de obter crédito.
Argumenta que: A negativação indevida viola o art. 5º, incisos V e X, da CF/88.O CDC se aplica, inclusive por equiparação.O ato da ré configura prática abusiva vedada pelo art. 39 do CDC.A responsabilidade da ré é objetiva, conforme art. 14 do CDC.Houve violação ao princípio da transparência e ao direito à informação (art. 6º, III, CDC).O dano moral é presumido (“in re ipsa”), conforme jurisprudência do STJ e Súmula 89 do TJRJ.Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.A teoria do tempo útil e do desvio produtivo reforça a reparação do dano.
Ao final, requer: a) A citação da ré para apresentar defesa. b) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor. c) Que publicações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado constituído. d) A declaração de inexistência da relação e da dívida. e) A condenação da ré a cancelar o registro de R$ 240,63, vencido em 20.10.2022, e excluir as anotações restritivas no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. f) A condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. g) A incidência de juros moratórios desde o evento danoso.
Atribui à causa o valor de R$ 30.240,63.
Não há requerimento de gratuidade de justiça.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Sem prejuízo, distribuam-se os autos ao CESOL para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, § 2º c/c art.139, V e 334 do CPC.
Não havendo conciliação, intime-se a parte ré para contestação. -
21/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:11
Decisão interlocutória
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18/08/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 22:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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