TRF2 - 5076468-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076468-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WILLIAM RAFAEL MIRANDA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EVILANY BARBOSA RODRIGUES (OAB RJ165156)ADVOGADO(A): JOSE DAVID FERREIRA ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB RJ252495) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANO MATERIAL (Pagamento de Diferença do Auxílio-Fardamento – TEMA 212 do TNU) ajuizada por WILLIAM RAFAEL MIRANDA DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL.
Pretende o pagamento da diferença do auxílio-fardamento, no valor de R$ 3.825,00, com correções e juros.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que serviu como militar da Força Aérea Brasileira até 18/12/2024, tendo sido promovido a segundo-sargento em 01/12/2020.
Afirma que, em vez de receber um soldo integral de auxílio-fardamento (R$ 4.770,00), recebeu apenas R$ 945,00, com base no Decreto nº 4.307/2002, que teria restringido indevidamente direito assegurado pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
Argumenta que: A MP nº 2.215/2001 garante pagamento integral de um soldo a cada promoção e a cada três anos.O Decreto nº 4.307/2002 criou restrição não prevista em lei, violando o princípio da legalidade.O ato regulamentar não pode reduzir direito previsto em Medida Provisória.A jurisprudência da TNU (Tema 212) e decisão do STF reconhecem a ilegalidade da limitação imposta pelo art. 61 do Decreto nº 4.307/2002.
Ao final, requer: A.
Concessão da gratuidade da justiça.
B.
Citação da União.
C.
Condenação da União ao pagamento de R$ 3.825,00, com correções e juros.
D.
Condenação da União ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais em caso de recurso.
Atribui à causa o valor de R$ 3.825,00.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Em vista dos documentos apresentados pela parte, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça, dado que extrapola o parâmetro adotado por este Juízo, qual seja, o Enunciado nº 125 do FOREJEF - 2ª Região1. Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. Transcorrido o prazo para contestar, havendo manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, tratando-se de hipótese de sua intervenção, intime-se o Ministério Público, nos termos dos art. 11 da Lei 9.099 e art. 178 do CPC.
Após, venham-me conclusos para sentença. 1. À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC). -
21/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:11
Decisão interlocutória
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19/08/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:10
Decisão interlocutória
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31/07/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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