TRF2 - 5008820-47.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:43
Baixa Definitiva
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12/09/2025 13:43
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
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12/09/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008820-47.2025.4.02.5110/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JULIANA DE LIMA CAMPELLO TAVEIRA (Pais)ADVOGADO(A): DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB RS089724)AUTOR: SOFHIA CAMPELLO DE LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB RS089724)SENTENÇADiante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas (art. 54, Lei 9.099/95).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
Ressalte-se que não cabe recurso de sentença em que não se aprecia o mérito, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, salvo se houver negativa de jurisdição (Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
10/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 15:04
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/09/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008820-47.2025.4.02.5110/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JULIANA DE LIMA CAMPELLO TAVEIRA (Pais)ADVOGADO(A): DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB RS089724)AUTOR: SOFHIA CAMPELLO DE LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB RS089724) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
II – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) apresente a renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos, nos termos dos Enunciados nºs. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente de sessenta salários mínimos, manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal, ante o disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma; b) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
III – Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima, manifeste-se sobre a adesão ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/.
IV – Plenamente cumpridas as determinações do item II, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11), em especial cópias das consultas CNIS e SIBE.
Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
V – Dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
VI – Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
02/09/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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02/09/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:49
Concedida a gratuidade da justiça
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008820-47.2025.4.02.5110 distribuido para 8ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 15:08
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2025 15:06
Juntada de peças digitalizadas
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27/08/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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