TRF2 - 5058782-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
08/09/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058782-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALERIA CARVALHOADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação ajuizada por VALERIA CARVALHO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, com os seguintes pedidos: i. declarar a nulidade e/ou inexistência do negócio jurídico objeto dos autos, condenando a requerida a suspender definitivamente os descontos realizados no benefício previdenciário de titularidade da parte autora; ii. condenar as rés à repetição de indébito equivalente ao ressarcimento em dobro de todos os valores indevidamente descontados, atualmente no importe de R$ 1.170,00; iii. condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização, no valor de R$ 15.000,00, a título de danos morais.
Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinados aos réus de se absterem de efetuar qualquer desconto mensal no benefício previdenciário, sob pena de multa diária.
Decisão que: i. deferiu a gratuidade de justiça; ii. deferiu a tutela provisória de urgência para que fosse suspenso os descontos das parcelas do empréstimo/consignação junto ao INSS (evento 3). É o necessário.
Decido.
A presente ação trata de descontos associativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, sobre os proventos de pensão por morte da parte autora, com pedido de cessação desses descontos.
Sobre a matéria, está em curso, perante o STF, a ADPF n. 1.236/DF, em que se pretende, dentre outras coisas, coibir a litigância em massa e evitar decisões judiciais conflitantes no que tange a responsabilização da União e do próprio INSS por fraudes patrimoniais praticados em face de aposentados e pensionistas do RGPS, mediante descontos indevidos e não autorizados de mensalidades associativas.
Em razão disso, requereu-se, naquela ADPF, em sede de medida cautelar, a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em discussão, bem como a homologação do acordo interinstitucional firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB, haja vista a importância e necessidade do diálogo institucional e solução consensual do conflito.
Em 02/07/2025, portanto, o STF proferiu decisão liminar na referida ação de controle concentrado, homologando o acordo acima mencionado e determinando, consequentemente, a suspensão do andamento dos processos que tratem sobre descontos associativos fraudulentos realizados entre março de 2020 e março de 2025.
Vejamos: ADPF 1236/DF "(...)Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). (...)" Na mesma decisão foi homologado acordo, que possibilita aos beneficiários a sua adesão para que possam receber os valores de volta. A íntegra do acordo pode ser acessado no site oficial do Supremo Tribunal Federal1.
III.
Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do presente feito até prolação de decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n. 1.236/DF.
Intimem-se. 1. https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf) -
26/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 16:51
Juntado(a)
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 09:02
Juntada de Petição
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/07/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 11:45
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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30/06/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/06/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 21:47
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:17
Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 02:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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