TRF2 - 5087317-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087317-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE MACIELADVOGADO(A): TAINA ZWANG (OAB SC057572)ADVOGADO(A): JOELMA BIFF (OAB SC072461)ADVOGADO(A): JONI GILMAR CONSOLI (OAB SC032037) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de sua advogada.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende revisão da renda mensal inicial referente à aposentadoria por incapacidade permanente (NB 643234649-9) Alega a parte autora que possui aposentadoria por invalidez (NB 643234649-9) calculada a base de 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição vertidos a partir de julho de 1994, mas que, com a Reforma da Previdência, houve alteração que gerou benefício inferior e menos vantajoso ao beneficiário.
Assim, parte autora requer, (evento 1, INIC1) A procedência total da presente ação, para declarar a inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC n. 103/2019, diante da ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da irredutibilidade dos benefícios previdenciários.
Condenar o Requerido a revisão no benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 643234649-9, apurando-se a RMI do benefício nos moldes do art. 44 da Lei n. 8.213/91, exclusivamente para admitir a utilização do coeficiente correspondente a 100% do salário de benefício para a apuração da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente Pagar as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, incidentes até a data do efetivo pagamento; 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Junte termo de renúncia atualizado, firmado pela própria parte autora ou procuração outorgando poder específico para que o advogado renuncie expressamente ao valor excedente a sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado. - Junte novos documentos de Procuração, Declaração de Hipossuficiência e Termo de Renúncia com assinaturas devidamente validadas por ICP - Brasil, tendo em vista que a ferramenta utilizada, ZapSign, conquanto possa autenticar o documento, não possui mecanismo que assegure a autenticidade da assinatura da parte signatária, tratando-se de assinador genérico. 2) Cumprido o tem 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção.
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 3) Apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 4) Sendo apresentada contestação, dê-se vista à parte autora. -
02/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:04
Determinada a intimação
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087317-05.2025.4.02.5101 distribuido para 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 16:10
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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