TRF2 - 5087122-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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05/09/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5087122-20.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANGELA CUNHA FRANCAADVOGADO(A): JOAO BATISTA VASCONCELOS (OAB RJ128605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANGELA CUNHA FRANCA contra ato apontado como coator praticado por GERENTE EXECUTIVO DO INSS - AGÊNCIA BANGU - RIO DE JANEIRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO e GERENTE EXECUTIVO CENTRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO , no qual objetiva a concessão de liminar para que a Autoridade coatora seja compelida a analisar imediatamente o requerimento administrativo nº 1629248996. Requer ainda a concessão de gratuidade de justiça.
Informa a parte impetrante que protocolizou requerimento administrativo de benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência em 05/09/2024, sob o número 1629248996, junto à Agência da Previdência Social Bangu.; contudo, noticia que até a presente data, não foi ainda proferida decisão pela impetrada quanto à análise do benefício, o que configuraria omissão indevida.
Inicial acompanhada de documentos.
Decisão proferida pela 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro declina da competência para processar e julgar o feito em favor de uma das Varas Federais do Rio de Janeiro com competência para matéria cível/administrativa. (Evento 5.1).
Redistribuição a este Juízo (Evento 11).
A concessão de medida liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final.
No caso vertente, conforme relatado, pretende a parte impetrante que seja analisado o requerimento de benefício Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, protocolado em 05/09/2024, sob o número 1629248996 e ainda sem decisão final (Evento 1.6).
Por certo, a Administração Pública necessita de prazo razoável para análise de documentos e informações relativos ao requerimento administrativo da parte impetrante.
Contudo, não há como se esperar indefinidamente por uma resposta do órgão público responsável.
Desta forma, deve-se estabelecer, portanto, um prazo razoável, considerando-se tanto as dificuldades e exigências da máquina administrativa, como as legítimas pretensões do administrado de se resguardar do risco do perecimento do direito.
Entretanto, seu descumprimento nem sempre indica necessariamente violação ao direito à razoável duração do processo.
Neste ponto, deve ser levada em consideração não só a complexidade do caso analisado, mas também a conduta efetiva da Administração e do próprio requerente/interessado, verificando-se, por exemplo, se houve regular e tempestivo cumprimento de eventuais exigências e formalidades que lhe competiam/competem.
Logo, neste momento processual, ainda que eventualmente extrapolados os prazos para análise do requerimento de benefício Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, protocolado em 05/09/2024, sob o número 1629248996, não é possível saber, de antemão, se existem motivos justificadores para tal demora, tal como pendências a cargo da própria parte impetrante, o que impõe, nesta fase processual, o indeferimento da liminar requerida.
Verifica-se ainda que o pedido de liminar formulado pela parte autora se confunde com seu pedido final e não é cabível a concessão de medida de urgência que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, conforme disposto no § 3° do art. 1º da Lei nº 8.437/92, impondo-se o indeferimento da medida pleiteada.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a MEDIDA LIMINAR.
Em outro ponto, a parte impetrante requer a assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos, sem comprometer o seu sustento.
As custas judiciais na Justiça Federal são de valor módico e o valor da causa é baixo (R$ 36.825,14). Ressalte-se que não há condenação de honorários em sede de mandado de segurança nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
A parte impetrante não trouxe aos autos documentação comprobatória de sua hipossuficiência, juntando somente sua declaração de hipossuficiência (Evento 1.3).
Assim, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolha as custas conforme o valor dado à causa. -
03/09/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/09/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO38S para RJRIO30F)
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01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087122-20.2025.4.02.5101 distribuido para 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:53
Declarada incompetência
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28/08/2025 17:11
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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28/08/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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