TRF2 - 5002050-53.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 22:07
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 22:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
-
08/09/2025 18:52
Juntada de Petição
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01/09/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/09/2025 16:00
Juntada de Certidão
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29/08/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 28/08/2025 Número de referência: 1374381
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28/08/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002050-53.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: RUI CARLOS VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO BRAZ PENNA (OAB RJ144548) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o procedimento comum, proposta por RUI CARLOS VIEIRA DA SILVA, em desfavor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão de descontos referentes a IRPF incidentes sobre seus proventos de aposentadoria, com a declaração do direito à isenção ao IRPF.
Atribui à causa o valor de R$ 311.141,64 (trezentos e onze mil cento e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos).
Consoante certidão de evento 3, não há nos autos requerimento do benefício da gratuidade de justiça.
Decido.
Para litigar na Vara Federal, se faz necessário o recolhimento das custas processuais de ingresso.
Assim, a parte demandante deverá recolher as custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), ou, em sendo o caso, postular, de forma justificada, a concessão de gratuidade de justiça.
Faculta-se à parte autora o recolhimento de metade das custas por ocasião da distribuição do feito, conforme autoriza o art. 14, I, da Lei nº 9.289/96.
Demonstrado o recolhimento da despesa de ingresso, CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação, no prazo legal.
Na contestação, deverá a parte demandada indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351, ambos do CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Ressalte-se, porém, que a realização de acordo entre as partes pode se dar em qualquer momento, no curso da presente ação.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
26/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:46
Decisão interlocutória
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22/08/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
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22/08/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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