TRF2 - 5026162-44.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:10
Remetidos os Autos - ESVITJE04 -> ESVITDCAL
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02/09/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026162-44.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): THIAGO MEIRA NOVAES (OAB ES028068)ADVOGADO(A): DAVID EMANUEL MEIRA OLIVEIRA (OAB BA075873) DESPACHO/DECISÃO O autor alega que o INSS ao emitir a guia para indenização dos períodos de 01/01/89 a 30/09/89, 01/02/1990 a 30/06/1992, 01/07/1993 a 30/07/1993, 01/07/2000 a 07/10/2001, 01/06/2002 a 30/09/2002, utilizou valor incorreto de salário de contribuição de R$1.036,58 (um mil trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos), que seria quantia maior do que o devido porque não corresponde à "média dos 80% dos maiores salários no PBC R$ 3.528,47, o valor base para cálculo da indenização (20%) seria de R$ R$ 705,69 (setecentos e oitenta e três reais e cinco centavos)", e por isso, o valor da guia emitida pelo INSS estaria em desacordo com o que prevê o art. 45-A da Lei 8.212/1991.
Na via administrativa o autor não requereu a inclusão das competências de 04/1994 a 06/1996 e 07/2003 a 04/2004, no cálculo da indenização, porquanto não assinou o requerimento.
O autor não formulou o correto pedido na via administrativa, ao não preencher corretamente no formulário as competências de 04/1994 a 06/1996 e 07/2003 a 04/2004.
Veja-se (evento 1, PROCADM7, fl.1): Veja-se que expressamente o autor disse não haver "mais períodos além dos 5 informados", além dos acima especificados.
O REQUERIMENTO PARA CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO é documento apócrifo, não assinado/autenticado pelo autor, e por isso não serve para a inclusão das competências de 04/1994 a 06/1996 e 07/2003 a 04/2004 no valor da indenização (evento 1, PROCADM7, fl.3). Somente na via judicial, e em 14/02/2025, é que o autor assinou o requerimento (evento 16, DOC2).
Ou seja, após o fim do processo administrativo em 15/05/2024, e posterior ao ajuizamento da ação em 08/08/2024.
Portanto, não há o prévio e correto requerimento administrativo, ou seja, não há lide.
Consequentemente, o juízo não pode analisar o pedido para incluir as competências de 04/1994 a 06/1996 e de 07/2003 a 04/2004 no cálculo da indenização. Porém, o autor tem direito a indenizar o valor das contribuições referentes ao trabalho autônomo (01/01/89 a 30/09/89, 01/02/1990 a 30/06/1992, 01/07/1993 a 30/07/1993, 01/07/2000 a 07/10/2001, 01/06/2002 a 30/09/2002), com base em seus salários de contribuição cadastrados no CNIS (evento 3, CNIS3).
O INSS esclareceu ao juízo que "o cálculo da indenização para contagem recíproca corresponde a 20% do valor que o segurado recebe no RPPS.
Para concessão de benefício, 20% da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 conforme dispositivos abaixo do Decreto 3.048/99" (evento 20, INF1).
Os cálculos realizados pelo INSS estão assim discriminados (evento 1, PROCADM7, fls. 7/8): Diante da controvérsia suscitada na petição inicial pelo autor quanto ao valor do salário de contribuição utilizado pelo INSS (R$ 1,036,58), determino sejam os autos encaminhados à Contadoria do juízo para que esclareça se o valor apurado pelo INSS da indenização está correto, considerando a média salarial utilizada de R$ 1.036,58.
Para tanto a Contadoria deverá fazer os cálculos sem aplicar multa ou juros antes de 1996 (como já fez o INSS), e apurar o salário de contribuição com base no CNIS do autor (evento 3, CNIS3).
Caso o INSS não tenha utilizado os salários de contribuição corretos, deverá a Contadoria apresentar, se for o caso, seus cálculos.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes por 15 dias, e voltem conclusos. -
25/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/06/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 19:56
Despacho
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13/05/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/05/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2025 07:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/05/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/04/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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12/03/2025 16:47
Despacho
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06/03/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 17:08
Juntada de Petição
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/02/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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10/02/2025 21:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/10/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2024 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2024 16:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2024 22:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2024 22:37
Determinada a citação
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13/08/2024 11:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2024 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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