TRF2 - 5001193-19.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001193-19.2025.4.02.5004/ESAUTOR: EVALDO MARINADVOGADO(A): LUCIA HELENA DE CASTRO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS (OAB ES026950)ADVOGADO(A): KLINSMAN DE CASTRO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS (OAB ES023394)SENTENÇAIII.
Dispositivo Isto posto: 1) Sem resolver o mérito, pronuncio a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao pleito de declaração do direito à isenção do imposto de renda da pessoa física sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, bem como quanto à correspectiva pretensão de repetição dos valores pagos a maior ou indevidamente (art. 485, inciso VI , do Código de Processo Civil). 2. Resolvendo o mérito: a) Pronuncio a prescrição da pretensão de que seja restituído o imposto de renda pago, indevidamente ou a mais do que o devido, antes de 10/04/2020, isto é, em momento anterior ao termo inicial do quinquênio previsto no art. 165 do CTN (art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil). b) Resolvendo o mérito, JULGO O FEITO EXTINTO para, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, para: b.1) Declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre os proventos de aposentadoria e suplementação percebidos pelo autor, a partir do diagnóstico de doença grave (Cegueira Monocular), nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; b.2. Condenar a União a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente ou a maior, por força da declaração judicial precedente, observando que sobre as parcelas repetíveis incidirão, exclusivamente, a título de juros e correção monetária, a taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), capitalizada de forma simples, aplicada a partir do mês seguinte àquele em que foi paga cada parcela a ser restituída, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês da restituição (Lei n. 9.250/1995, art. 39, § 4º); b.3. condenar o INSS na obrigação de abster-se de promover a retenção do imposto de renda da pessoa física sobre os rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão pagos ao autor.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Em havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das egrégias Turmas Recursais desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/05/2025 23:49
Juntada de Petição
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08/05/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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05/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/04/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2025 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 17:45
Decisão interlocutória
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24/04/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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