TRF2 - 5005031-10.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 12:03
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*16-50
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 42
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 42
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21/08/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 41
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005031-10.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: ALZIMARA HEMERLY DE ALMEIDA FREITASADVOGADO(A): JOSE VITOR DIAS MARTINS (OAB ES034572)ADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340) DESPACHO/DECISÃO Em que pese a preclusão do cálculo apresentado no evento 25, DOC2, verifico que o mesmo indica um valor originário datado de 17/06/2024, data da propositura da ação.
Entretanto, este valor não é o valor originário, já que, quando da propositura da ação, o valor indicado como originário era R$ 13.411,24, conforme evento 1, DOC3.
Ressalto que é dever do Juízo salvaguardar os exatos termos do título judicial transitado em julgado, garantindo-se que o proveito econômico a ser obtido pela parte-exequente corresponda, de forma indene de dúvidas, ao direito que lhe foi reconhecido pelo Estado-Juiz, sendo esta uma questão de ordem pública a ser analisada pelo magistrado independentemente de manifestação tempestiva das partes. Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça (grifei): PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS.
ART. 535, § 2º, DO CPC.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC).2.
No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução.
Precedentes.3.
Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, a posição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução.4.
Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação.
Precedente (REsp 1726382/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018).5.
Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 1887589/GO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021) Ante o exposto: Proceda-se no cadastramento da requisição de pagamento com base no cálculo acostado à inicial (R$ 18.000,99 em 06/2024) - evento 1, DOC3 -, já que o apresentado quando do cumprimento de sentença calcula SELIC sobre SELIC, o que não está correto.
No mais, prossiga-se no cumprimento da decisão do evento 25, DOC2, observadas as modificações produzidas por esta decisão. -
19/08/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/08/2025 19:32
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*16-50
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19/08/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 19:28
Despacho
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19/08/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 00:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:55
Despacho
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14/04/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/12/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 18:30
Transitado em Julgado
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17/12/2024 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/12/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/12/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/12/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/12/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/12/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/12/2024 17:17
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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09/12/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 15:37
Decisão interlocutória
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12/11/2024 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 13:45
Juntada de Petição
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02/10/2024 00:06
Juntada de Petição
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01/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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09/08/2024 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 15:50
Determinada a citação
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19/06/2024 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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