TRF2 - 5086086-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 16:32
Decisão interlocutória
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29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 18:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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28/08/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086086-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO EDUARDO SOARES ESTRELLAADVOGADO(A): SILVANA COUTO CHARAO (OAB RJ166865) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência deduzido por PAULO EDUARDO SOARES ESTRELLA, pelo qual objetiva “nos termos da causa de pedir a fim de intimar as acionadas no sentido de SUSPENDER os descontos mensais sobre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, NB 177.694.363-2, efetuados mensalmente, a título de taxação de imposto de renda, até a decisão de mérito, sob pena de multa diária a ser aplicada por este juízo”. É o relatório.
Decido.
Defiro o requerimento de tramitação prioritária, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como se infere da farta jurisprudência sobre o tema, verifica-se que o INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo deste tipo de demanda, uma vez é mero responsável pela retenção do imposto de renda na fonte e seu repasse para os cofres públicos. Nesse sentido, é o entendimento esposado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a seguir: “A entidade de previdência privada, a FUNCEF, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual em ação em que se postula isenção do imposto de renda sobre proventos de inatividade, uma vez é mera responsável pela retenção do imposto de renda na fonte e seu repasse para os cofres públicos, sendo a competência para instituir o imposto de renda da União Federal (artigo 153, III, da CF), que é o sujeito ativo da obrigação tributária, a teor do art. 119 do CTN.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.” (TRF2, Apelação Cível, 0210954-59.2017.4.02.5101, Rel.
CLAUDIA NEIVA, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - CLAUDIA NEIVA, julgado em 25/03/2024, DJe 02/04/2024). “O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual em ação em que se postula isenção do imposto de renda sobre pensão, uma vez que a competência para instituir o imposto de renda é da União Federal (artigo 153, III, da CF), que é o sujeito ativo da obrigação tributária, a teor do art. 119 do CTN.” (TRF2, Apelação Cível, 5000785-54.2020.4.02.9999, Rel.
ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 02/08/2022, DJe 12/08/2022).
Portanto, não é o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a figurar no polo passivo da demanda, mas a União – Fazenda Nacional, motivo determinante da emenda à petição inicial para esse fim, inclusive com a retificação da autuação.
A veiculação de pretensão para a obtenção de tutela jurisdicional a resguardar direito material deve observância ao devido processo legal, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e artigo 1º e seguintes, do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse passo, o decorrer processual demanda tempo para o cumprimento das formalidades, sobretudo do contraditório e da ampla defesa.
Em sendo assim, é possível o surgimento de direitos em conflito e o tempo pode funcionar como fator agravante de riscos às partes.
Por isso, o sistema processual brasileiro prevê a possibilidade da concessão de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, a permitir o reequilíbrio do perigo da demora até a obtenção do pleito definitivo caso presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, por ocasião da propositura do feito, é necessária a comprovação, por prova inequívoca, da probabilidade dos fatos, ou seja, prova formalmente confiável segundo a doutrina processualista majoritária, bem como do fundado receio de lesão ou de dano irreparável.
Entretanto, as teses e a instrução inicial restam impassíveis de acolhimento em sede sumária sem a dialética processual, para fins de antecipação dos efeitos da tutela.
Outrossim, não há comprovação de risco de dano ou lesão a direito a também permitir eventual tutela antecipatória, nos moldes do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência e DEFIRO a tramitação prioritária, nos termos dos artigos 300 e 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deve a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos dos artigos 320, 321 e 373, inciso I, todos do Código de Processo Civil, promover a juntada dos seguintes documentos: - promover a emenda à petição inicial para não só requerer, como também retificar o sistema processual, a exclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS do polo passivo da presente demanda. - termo de renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos para fins de fixação da competência deste juizado federal, nos termos do art. 3º c/c art. 17, §1º da Lei 10.259/01, assinado pela própria parte autora. - carta de concessão de concessão de benefício previdenciário, que não se confunde com históricos de créditos. - cópia integral das declarações de ajuste anual do IRPF, exercícios de 2025 e 2024, anos-calendário de 2024 e 2023, sendo certo que recibo de entrega e comprovante de rendimentos não se confundem com a declaração de ajuste em si.
Deve, ainda, prestar esclarecimentos acerca de atividade laboral, em conformidade com o comprovante de rendimentos constante no Evento 1 – CHEQ8, bem como acerca do interesse na realização de perícia médica, porquanto este juízo não detém conhecimento técnico-científico na área de medicina.
Caso entenda dispensável a realização da prova pericial, deve comunicar, de forma expressa e clara, a desnecessidade de sua produção.
Decorrido o prazo, cumprido ou não, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 26/08/2025 -
26/08/2025 22:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:20
Decisão interlocutória
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26/08/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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