TRF2 - 5025146-21.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
11/09/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025146-21.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LINDAURA HENKERADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Considerando que "o sistema processual civil impõe aos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público o dever legal de estimular a solução consensual de conflitos (art. 3º, §3º, do CPC/15). Da mesma forma, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 125/2010, determina que os órgãos do Poder Judiciário adotem providências efetivas e concretas a fim de implementar práticas voltadas à pacificação de conflitos através de métodos consensuais, inclusive com a criação e manutenção de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, e com a adequada formação e treinamento de servidores, conciliadores e mediadores.
Também cabe registrar que a busca da conciliação é vetor principiológico que orienta os processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), havendo previsão, na estrutura procedimental dos Juizados Especiais Federais, de fase de conciliação (art. 9º da Lei nº 10.259/01). Assim, A audiência apenas não ocorrerá nas hipóteses expressamente previstas no dispositivo do § 4º, art. 334: I- "Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição processual, ou, quando não se admitir a autocomposição.
No primeiro caso, o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. II- quando não se admitir a autocomposição".
Nesse contexto, cumpre afirmar que a simples recusa imotivada de participar de audiência de conciliação ou de ouvir eventual proposta de acordo da parte contrária é postura que não se coaduna com os objetivos normativos acima referenciados. É evidente,
por outro lado, que as partes não são obrigadas a celebrar acordos ou oferecer propostas, por força do princípio da autonomia da vontade.
Contudo, e ressalvadas as hipóteses que não admitem autocomposição, a fase de conciliação não pode ser descartada imotivadamente, cabendo ao órgão judicial e operadores do direito incentivar as partes à solução consensual, conforme o já citado art. 3º, §3º, do CPC/15. Veja-se, nesse sentido, que, via de regra, no procedimento comum, a audiência de conciliação é obrigatória (art. 334, §8º), não havendo sentido em abrandar a exigência de percorrer essa tentativa de conciliação justamente em demandas submetidas ao procedimento especial dos Juizados Especiais, já normativamente idealizado e moldado para prestigiar a via consensual. É claro que, em situações de urgência, a fase de conciliação pode ser postergada, a fim de se submeter ao juiz, desde logo, a apreciação de casos em que se alegue perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/15).
Entretanto, essa não é a hipótese, a rigor, das questões previdenciárias submetidas ao tratamento pelo Cejusc, nas quais a solução consensual, quando atendidos os interesses das partes em conflito, tem se mostrado um caminho mais eficiente para o desfecho célere do conflito, reduzindo-se a quantidade de recursos e acelerando-se a efetivação prática do direito, quando em comparação com a via tradicional da solução outorgada em sentença.
Com essas razões, e dando-se cumprimento às disposições normativas que vinculam todos os sujeitos processuais, deve ser mantida a tentativa de conciliação neste processo, resguardando-se às partes a autonomia da vontade para fazer, aceitar ou recusar propostas concretas." Vitória/ES, 05/09/2025.
MARCELO DA ROCHA ROSADO Juiz Federal Coordenador do CEJUSC Vitória -
09/09/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
09/09/2025 19:21
Despacho
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
05/09/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5025146-21.2025.4.02.5001 distribuido para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Vitória - CEJUSC na data de 25/08/2025. -
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
28/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/08/2025 11:04
Despacho
-
27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/08/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 12:47
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 15/10/2025 16:00
-
26/08/2025 12:22
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESVITJE04S para ESVITCONCJ)
-
26/08/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/08/2025 12:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025146-21.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LINDAURA HENKERADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
DO ACEITE EM ADERIR AO JUÍZO 100% DIGITAL Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste se aceita aderir ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ.
Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/.
DA CITAÇÃO E DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO JULGAMENTO DA CAUSA Após, CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e procedimento administrativo ou documentação comprobatória de eventuais processos de reabilitação.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, intime-se o INSS para se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual PROPOSTA DE ACORDO.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 178, II, do CPC.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença. -
25/08/2025 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 18:02
Determinada a citação
-
25/08/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012152-26.2025.4.02.0000
Nereu Gilberto de Moraes Guerra Neto
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Renan Souza Teixeira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/09/2025 12:46
Processo nº 5000902-19.2025.4.02.5004
Pedrina de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula Queiroz Seraphim
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5030201-41.2025.4.02.5101
Rosangela Guedes da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000695-20.2025.4.02.5004
Grascielle Luiz Colen dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5045197-44.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Continental Comercio de Papeis e Present...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00