TRF2 - 5003102-96.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/09/2025 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:51
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EXCLUÍDA
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003102-96.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: UNA TECNOLOGIAS E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): VICTOR SARMENTO ZAMPROGNO (OAB ES027817) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, objetivando seja reconhecida a inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS.
Quanto ao pedido liminar de concessão imediata do benefício, como se sabe, são pressupostos para a concessão do provimento liminar o fumus boni juris e o periculum in mora. Neste sentido, apesar do relato feito pelo impetrante, o direito que alega possuir não é evidente a ponto de justificar medida judicial sem oitiva prévia da autoridade pública.
Deste modo, imprescindível aguardar a manifestação da autoridade coatora.
Por este motivo, indefiro, por ora, a liminar. À Secretaria para retificar a pessoa jurídica interessada, fazendo constar a União Federal.
Intime-se e notifique-se o agente apontado como coator para, no prazo de 10 dias, prestar as informações de estilo.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da Impetrada, enviando-lhe cópia da inicial para que se manifeste nos termos do art. 7º, II, da Lei 12016/2009.
Após, ao MPF.
Findo o prazo de informações, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:49
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 100,00 em 02/09/2025 Número de referência: 1375712
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01/09/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003102-96.2025.4.02.5004 distribuido para 1ª Vara Federal de Linhares na data de 26/08/2025. -
28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003102-96.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: UNA TECNOLOGIAS E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): VICTOR SARMENTO ZAMPROGNO (OAB ES027817) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, ciente de que eventual pedido de liminar será apreciado somente após tal recolhimento, e que a falta de pagamento resultará no cancelamento da distribuição (art. 290 CPC).
Após, voltem-me conclusos. -
26/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:31
Determinada a intimação
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26/08/2025 18:26
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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