TRF2 - 5004854-97.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004854-97.2025.4.02.5006/ESAUTOR: SHIRLEY SANTOS DE RAMOS DA SILVAADVOGADO(A): FABIO AUGUSTO FILIPPE VAGO (OAB ES033194)ADVOGADO(A): SHARLENE MARIA DE FATIMA AZARIAS (OAB ES021462)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc). Intime-se.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se. -
17/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 16:22
Indeferida a petição inicial
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17/09/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004854-97.2025.4.02.5006/ES AUTOR: SHIRLEY SANTOS DE RAMOS DA SILVAADVOGADO(A): FABIO AUGUSTO FILIPPE VAGO (OAB ES033194)ADVOGADO(A): SHARLENE MARIA DE FATIMA AZARIAS (OAB ES021462) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, onde tramitará exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Deste modo, é imprescindível que a parte autora informe seu endereço eletrônico e o número de sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a).
Prazo: 10 dias. 1.
Da análise da inicial: Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a condenação do INSS em emitir certidão de tempo de contribuição, reconhecendo e averbando o tempo laborado como servidora do Município de Serra/ES (1992 a 2020).
Alega que, ao tentar protocolar administrativamente o pedido perante o INSS, foi instruída a realizar a solicitação de forma virtual pelo aplicativo "Meu INSS".
Todavia, o sistema não permite a finalização do pedido, gerando sucessivas falhas que, mesmo após mais de um ano de tentativas, tornaram inviáveis a solução administrativa. 2.
Da intimação da parte autora: 2.1.
Tendo em vista a gratuidade de justiça requerida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente declaração de hipossuficiência econômica, com data atual, assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal (artigos 99 e 105 da Lei 13.105/2015).
Cumprido, fica deferido o benefício em questão. 2.2.
Intime-se ainda a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) declaração expressa sobre se renuncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial, ou, alternativamente, que altere o valor da causa para quantia compatível com o rito ordinário, com o demonstrativo correspondente que aponte o novo valor estimado.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal. b) cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. c) cópias completas e legíveis de seus documentos de identidade e de inscrição no CPF. d) comprovação das inúmeras tentativas frustadas de solicitação de forma virtual pelo aplicativo "Meu INSS". e) juntar procuração com data atual.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos para sentença de extinção.
Se devidamente cumprido o item 2.2, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. -
26/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:55
Determinada a intimação
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21/08/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 15:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS503J)
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21/08/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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