TRF2 - 5002072-81.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002072-81.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: PATRICIA HELENA MOREIRA MACHADO (Pais)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS COSTA CASTRO (OAB RJ069047)AUTOR: MATEUS FERRAZ PINTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS COSTA CASTRO (OAB RJ069047)AUTOR: LETICIA MOREIRA PINTO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS COSTA CASTRO (OAB RJ069047) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte, NB 225.469.398-5, DER 14/08/2025, indeferido administrativamente "em razão do Instituidor ter perdido a Qualidade de Segurado em 15/01/2002, nos termos dos arts. 13 e 14 do Decreto nº 3.048/99; de não ficar comprovada a condição de Dependente - Companheiro(a) do(a) Requerente em relação ao(à) Instituidor(a), nos termos do art. 16 do Decreto nº 3.048/99; e de não ficar comprovada a condição de Trabalhador Rural do (a) Instituidor(a), nos termos do inc.
IV, art. 18 do Decreto nº 3.048/99" (evento1, PROCADM3, págs 57/58); e "tendo em vista que a cessação da última contribuição deu-se em 10/1999, tendo sido mantido a qualidade de segurado até 16/12/2000, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado" (evento1, PROCADM3, pág 70).
Argumenta a autora que o indeferimento foi equivocado, em virtude de estar fundamentado como se o pedido fosse de pensão por morte urbana, sem atentar à condição de segurado especial do instituidor.
Defiro a gratuidade de justiça.
Considerando (i) que o tratamento adequado dos conflitos é uma política judiciária nacional, nos termos da Resolução CNJ 125/2010; (ii) que o Estado deve perseguir, sempre que possível, a solução consensual das controvérsias (art. 2º, §2º do CPC); (iii) que advogados públicos e privados, membros da defensoria pública e do ministério público e magistrados têm o dever de estimular a autocomposição, bem como de cooperar entre si para a solução adequada e eficiente dos litígios (arts. 2º, §3º e art. 6º do CPC); (iv) que o juiz deve promover a qualquer tempo a autocomposição, bem como tem o poder de alterar a ordem de produção dos meios de prova (arts. 139, V e VI do CPC); (v) que a antecipação da instrução processual já se mostrou exitosa para incentivar a consensualidade em ações previdenciárias que versam sobre benefícios por incapacidade; (vi) que as ações que versam sobre pensão por morte em que se discute a existência de união estável precisam ser instruídas, na forma do art. 320 do CPC c/c §§5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP 871/2018 e pela Lei 13846/2019, desde 18/01/2019, com prova material contemporânea produzida em período não superior a 24 meses da data do óbito do segurado; e (vii) que as ações que versam benefícios de segurados especiais precisam ser instruídas, na forma do art. 320 do CPC c/c art. 55, §3º da Lei 8.213/91, com início de prova material, faz-se necessário complementar a petição inicial e os documentos que a instruem.
Quanto à comprovação de união estável determino que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, complemente a prova material apresentada, juntando, exemplificativamente: ✓ comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito; ✓ declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; ✓ certidão de nascimento de filhos em comum; ✓ certidão de casamento religioso; ✓ comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; ✓ ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido; ✓ contrato de união estável; ✓ fotos recentes do casal; ✓ apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária; ✓ declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; ✓ cópia de perfis de redes sociais; ✓ quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável.
Caso esses elementos já constem do processo, deverá a parte autora listar, de forma clara e específica, quais são os elementos que considera pertinentes para a comprovação material da união estável no período de 24 meses antes do óbito.
No mesmo prazo, além da complementação da prova material ou indicação precisa dos elementos documentais já acostados, deverá a parte autora (i) informar se recebe algum benefício do Poder Público; (ii) apresentar termo de renúncia dos valores que excedam ao teto dos Juizados Especiais Federais; (iii) apresentar comprovante de indeferimento administrativo do benefício; e (iv) informar se deseja produzir a prova antecipada na sede do juízo, caso em que a Secretaria deverá designar data para a antecipação de prova com dispensa da Procuradoria Federal e possibilidade de delegação da colheita dos elementos para conciliadores, na forma do art. 16, §1º da Lei 12.153/2009.
Quanto à comprovação do instituidor como segurado especial, o § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.846, de 18.6.2019) dispõe que, para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial poderá provar tempo de exercício de atividade rural por meio de “autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento”.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 (com a nova redação atribuída pela Lei nº 13.846, de 18.6.2019) arrola exemplificativamente diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural complementarmente à autodeclaração.
Nesses termos, a legislação passou a prever a autodeclaração como documento útil para a instrução de casos como o dos autos, desde que devidamente corroborado por outros documentos.
A Nota Técnica Conjunta nº 01/2020, emitida pelos Centros de Inteligência da Justiça Federal da 4ª Região, recomenda que seja avaliada pelos magistrados a desnecessidade de produção de prova oral em audiência sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado.
Nesse contexto, poderão ser úteis tanto provas documentais quanto provas audiovisuais unilateralmente produzidas pela parte autora, segundo as listas exemplificativas a seguir elencadas.
RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA de DOCUMENTOS QUE PODEM SER JUNTADOS PELA PARTE AUTORA 1.
Contrato de parceria agrícola, de arrendamento ou comodato rural; 2.
Registro de imóvel rural (ou escritura pública de compra e venda de área rural) em nome próprio ou de ascendente em primeiro grau; 3.
Blocos de nota de produtor rural; 4.
Notas fiscais de insumos agrícolas; 5.
Financiamento bancário para atividades agropecuárias; 6.
Comprovante de ITR (imposto territorial rural); 7.
Carteira de associado em sindicato rural; 8.
Certificado de alistamento militar com qualificação de lavrador; 9.
Registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; 10.
Certidão de nascimento em que consta um dos genitores como lavrador/produtor rural; 11.
Certidão de casamento com qualificação como lavrador(a); 12.
Cadastro junto ao INCRA (CNIR) do imóvel rural ou documento equivalente; 13.
Declaração de imposto de renda com qualificação como lavrador/produtor rural; 14.
Ficha de cooperado em cooperativa agrícola e/ou associado em associação de produtores rurais; 15.
Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF; 16.
Comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; 17.
Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; 18.
Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou entidade congênere que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; 19.
Percepção de benefícios previdenciários com qualidade de segurado especial registrada, tanto pela parte autora, quanto pelo seu cônjuge ou por algum integrante do grupo familiar; 20.
Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; 21.
Comprovantes de recolhimento de contribuição à previdência social decorrentes da comercialização de produção rural. RELAÇÃO DE PROVAS AUDIOVISUAIS QUE PODEM SER UNILATERALMENTE PRODUZIDAS E JUNTADAS PELA PARTE AUTORA 1. gravação de vídeo do depoimento da parte autora em seu local de trabalho, bem como de seus confrontantes (devidamente identificados com cópia dos respectivos documentos pessoais), prestando as seguintes informações: 1.1 - em que localidade(s) a parte autora exerceu atividade rural? 1.2 - em que período(s)? 1.3 - na propriedade rural de quem? 1.4 - na condição de empregado, meeiro ou diarista? 1.5 – quais os gêneros alimentícios cultivados? 1.6 – qual era o tamanho aproximado da terra? 1.7 - a parte autora contratava empregados para auxiliar na atividade rural? 1.8 - em que período(s) a parte autora ficou afastada do trabalho rural, caso tenha ocorrido afastamento? 2. fotografias do rosto e das mãos da parte autora, os quais deverão estar lavados ao menos com água e devidamente secos, a permitir a apreciação da presença de estigmas laborais e de marcas decorrentes da exposição solar, ainda que indireta; 3. geolocalização ou similar (ex.
Google Maps); 4. fotografias do imóvel rural incluindo enquadramento da parte autora.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: caso nos autos ainda não conste, juntar a autodeclaração de atividade rural ou de pesca artesanal, conforme modelo de formulário disponível na página do INSS na internet (https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/aposentadorias/aposentadoria-por-idade-rural), discriminando todos os períodos de exercício da atividade em regime de economia familiar, em ordem cronológica, devendo o formulário ser assinado pela própria parte autora, ou por seu procurador legalmente constituído, ou por seu representante legal, quando for o caso;caso nos autos ainda não conste, juntar os documentos de que disponha para formar início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, conforme lista exemplificativa acima elencada; informar a correlação lógica entre cada elemento de prova documental juntado aos autos e o respectivo período de trabalho que se almeja provar, apresentando tabela com a formatação a seguir exemplificada (as informações a seguir foram preenchidas a título meramente ilustrativo): juntar aos autos as provas audiovisuais que puder unilateralmente produzir, conforme lista exemplificativa acima elencada, informando se informar se deseja produzir a prova antecipada presencialmente na sede do juízo, caso em que a Secretaria deverá designar data para a antecipação de prova com dispensa da Procuradoria Federal e possibilidade de delegação da colheita dos elementos para conciliadores, informar se deseja produzir a prova antecipada na sede do juízo, caso em que a Secretaria deverá designar data para a antecipação de prova com dispensa da Procuradoria Federal e possibilidade de delegação da colheita dos elementos para conciliadores, na forma do art. 16, §1º da Lei 12.153/2009.informar número de telefone celular da parte autora.
Cientificar a parte autora de que a omissão em atender ao despacho, especialmente no que se refere à apresentação da tabela (com a correlação de documentos e períodos de atividade rural) e à informação do número de telefone celular, acarretará extinção do processo sem resolução de mérito.
Após a produção antecipada da prova, e cumpridas as determinações, CITE-SE.
A parte ré deverá oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer ao Juízo a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Apresentada contestação ou havendo proposta de conciliação pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se o Ministério Público Federal, visto que a demanda envolve interesse de menor ou incapaz.
Após venham os autos conclusos. -
01/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:50
Concedida a gratuidade da justiça
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29/08/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002072-81.2025.4.02.5115 distribuido para 1ª Vara Federal de Teresópolis na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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