TRF2 - 5008797-71.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 04:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 04:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008797-71.2024.4.02.5002/ESAUTOR: JOAO BATISTA DE ARAUJO FILHOADVOGADO(A): LOHANA DE LIMA CALCAGNO (OAB ES036117)SENTENÇAIsto posto, ACOLHO EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) restabelecer o auxílio doença NB 647.485.284-8 desde a cessação ocorrida em 01/10/2024, com duração de 120 dias, contados a partir da data do efetivo restabelecimento pelo INSS, sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho. (ii) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS (EADJ/APSADJ) para, em atendimento à antecipação da tutela, cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir da DIP.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.
R.
I. -
21/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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21/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 16:35
Julgado procedente em parte o pedido
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26/06/2025 16:55
Juntada de Petição
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21/05/2025 19:52
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 15:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/03/2025 05:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/03/2025 18:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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14/03/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/03/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/03/2025 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/03/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:40
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 11
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06/03/2025 18:58
Juntada de Petição
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06/03/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/02/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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25/11/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/11/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO BATISTA DE ARAUJO FILHO <br/> Data: 10/12/2024 às 14:15. <br/> Local: Sala de audiências 03 VF-CAC - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim/ES, 1º andar, s
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22/11/2024 17:32
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004677-24.2020.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 24
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13/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/11/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2024 11:25
Juntada de Petição
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03/11/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/11/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/11/2024 19:59
Não Concedida a tutela provisória
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01/11/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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