TRF2 - 5003564-08.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 8 e 7 Número: 50133457620254020000/TRF2
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10/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003564-08.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: EDINEIA CRISTINA DE FREITAS CORDEIROADVOGADO(A): JOÃO VICTOR MEDEIROS LIMITE (OAB RJ263435)AUTOR: ALLAN ALVES GUEDESADVOGADO(A): JOÃO VICTOR MEDEIROS LIMITE (OAB RJ263435) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ALLAN ALVES GUEDES e EDINEIA CRISTINA DE FREITAS CORDEIRO em face da CEF objetivando, em síntese, cumprimento de contrato, ressarcimento por dano moral e ressarcimento por dano material.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela.
Conforme disposto no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório. Do exposto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada.
Custas recolhidas.
Cite-se a parte ré para que apresente defesa no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 14:09
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 13:50
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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01/09/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003564-08.2025.4.02.5116 distribuido para 1ª Vara Federal de Macaé na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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