TRF2 - 5003567-60.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003567-60.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ANAMIR DE SOUZA CAMELOADVOGADO(A): CLEIDE ROSANE CAMPOS CURY (OAB RJ136337) DESPACHO/DECISÃO 1.Trata-se de ação ajuizada por ANAMIR DE SOUZA CAMELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em síntese, declaração de inexigibilidade do débito.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela. 2.Conforme disposto no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação. 3.No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência. 4.Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório. 5.Do exposto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada. 6.Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora comprovou que não possui condições de pagar as custas do processo e o honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do artigo 4º, caput, da Lei 1.060/50. 7.Cite-se a parte ré para que apresente defesa no prazo legal e o processo administrativo. 8.Havendo alegações as quais se referem os artigos 350 e 351 do CPC/15, à parte autora pelo prazo de 15 dias, em réplica.
Expedientes necessários. -
05/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 13:54
Não Concedida a tutela provisória
-
04/09/2025 13:43
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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04/09/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003567-60.2025.4.02.5116 distribuido para 1ª Vara Federal de Macaé na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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