TRF2 - 5000577-47.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000577-47.2025.4.02.5003/ES AUTOR: JANETE DE JESUS OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCAS SOUZA DE AGUIAR (OAB ES034983) DESPACHO/DECISÃO Levada a efeito a perícia médica judicial (evento 21, LAUDO1), restou evidenciado que a parte autora encontra-se incapacitada para os atos da vida civil, pois o perito respondeu que "Sim.
A parte autora apresenta incapacidade parcial para os atos da vida civil, especialmente para o exercício autônomo de direitos patrimoniais e gestão financeira.
Requer apoio de terceiros para atividades que envolvam responsabilidades civis e jurídicas." Nesse cenário, é fundamental que se promova a regularização da representação processual da parte autora. Assim sendo, intime-se a parte demandante para que, em até 10 (dez) dias, informe acerca de eventual processo de interdição ou, em caso negativo, indique o nome de pessoa, preferencialmente de sua família, que aceite o encargo de curador especial nos termos do art. 72, inciso I, do CPC.
A indicação deverá vir acompanhada da declaração da pessoa citada de que aceita o encargo, com cópia legível do documento de identificação com foto válida e dos documentos que eventualmente instruem os autos regularizados (declaração de hipossuficiência, renúncia e procuração).
Fica ciente a parte requerente que, na ausência de termo de curatela, ainda que provisório, para recebimento de quaisquer pagamentos junto ao INSS haverá a necessidade da assinatura do Termo de Compromisso (cujo modelo segue abaixo), aceito por um período de, no máximo, 6 (seis) meses, de acordo com o art. 110 da Lei 8.213/91: "Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento". O mesmo é destacado no § 7º e 8º do art. 527 da IN 128/2022, sendo certo que a prorrogação do período de 6 meses dependerá da comprovação do andamento do respectivo processo judicial de representação civil, de competência da Justiça Estadual: § 7º O administrador provisório poderá requerer benefício, sendo-lhe autorizado o recebimento do valor mensal do benefício, exceto o previsto no art. 529, durante o prazo de validade de seu mandato, que será de 6 (seis) meses a contar da assinatura do termo de compromisso firmado no ato de seu cadastramento. § 8º A prorrogação, especificamente para fins de pagamento ao administrador provisório, além do prazo de 6 (seis) meses, dependerá da comprovação do andamento do respectivo processo judicial de representação civil.
Fica também ciente a parte autora de que qualquer pagamento de eventuais parcelas atrasadas somente poderá ser efetuado mediante a apresentação do Termo de Curatela, ainda que provisória, proveniente da respectiva ação de Interdição, de competência da Justiça Estadual.
Cumpridas as exigências acima, defiro, desde já, a nomeção da pessoa indicada como Curador Especial da parte autora.
Proceda a Secretaria às alterações pertinentes no cadastro do processo.
Após, abra-se vista ao MPF e intimem-se as partes. TERMO DE RESPONSABILIDADE Pelo presente Termo de Responsabilidade, comprometo-me a comunicar ao INSS qualquer evento que possa anular a presente procuração, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que o evento ocorra.
Os eventos a comunicar são: óbito do titular/dependente do benefício ou cessação da representação legal.
Estou ciente de que o descumprimento do compromisso ora assumido, além da obrigação à devolução de importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, estarei sujeito às penalidades previstas nos artigos 171 e 299 do Código Penal.
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar, obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Local:___________________________________________________________Data: _____/_____/__________ ________________________________________________________ (Assinatura do procurador) -
04/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:42
Decisão interlocutória
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03/09/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000577-47.2025.4.02.5003/ESRELATOR: RENATA ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRAAUTOR: JANETE DE JESUS OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCAS SOUZA DE AGUIAR (OAB ES034983)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 06/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
21/08/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/08/2025 16:41
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para RJJUS503J)
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20/08/2025 13:36
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/07/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/04/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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21/03/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JANETE DE JESUS OLIVEIRA <br/> Data: 09/06/2025 às 10:45. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES
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19/03/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/03/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/03/2025 16:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/03/2025 17:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS503J para CEPSMTJA-ES)
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28/02/2025 18:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 18:55
Determinada a citação
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25/02/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 11:01
Juntada de Petição
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18/02/2025 15:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS503J)
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18/02/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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